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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-66.2013.404.0000 5021375-66.2013.404.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. QUESTÃO OBJETIVA. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS AFERIDAS POR PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 330/338): ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA CORREÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. RACIOCÍNIO LÓGICO. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. PERITO DO JUÍZO.

1. A jurisprudência pátria, em sua maioria, não é favorável a que o julgador se substitua à comissão julgadora do concurso, para fins de proceder à correção de provas. Contudo, este posicionamento se refere particularmente a questões de ordem subjetiva, não podendo ser estendido a casos como o presente, de impugnação a questão objetiva, que exige resposta única.
2. Havendo duplicidade de respostas, pode o Judiciário se pronunciar acerca da exatidão da resposta fornecida pela Banca Examinadora.
3. Instado a se pronunciar sobre o assunto (questão de raciocínio lógico), o Perito do Juízo, Professor Titular do Núcleo de Matemática da Universidade Federal do Ceará, ofereceu as seguintes informações:"Sobre a questão de nº 22, vimos que os dados do enunciado não são suficientes para que a resposta seja unicamente determinada. Exibimos abaixo duas soluções que satisfazem às condições do enunciado, uma com resposta 14 e outra com resposta 11".
4. Em face da duplicidade de respostas, apontada pelo Perito do Juízo, a manutenção da anulação da questão de nº. 22 é medida que se impõe.
5. Apelação e Remessa Oficial não providas. Apresentados embargos declaratórios, esses foram rejeitados às fls. 354/360. A recorrente alega violação aos artigos 47, 295, 458, e 535, II do Código de Processo Civil. Argumenta que "ao rejeitar os embargos declaratórios, a egrégia Corte recorrida negou-se a prestar uma escorreita jurisdição, na medida em que se esquivou de apreciar as questões de fato e de direito levantadas pela recorrente" (fl. 383). Aduz que "o recorrido foi eliminado do certame e, caso venha a lograr êxito em suas pretensões, por meio de provimento judicial, causará alteração na relação dos candidatos que foram aprovados nas demais fases, podendo, inclusive, ocupar a vaga de outro candidato devidamente aprovado. Por esse motivo, suscita-se, em preliminar, a necessidade da citação dos litisconsortes passivos necessários, para que esses candidatos defendam seus interesses, que serão, inequivocamente, afetados por uma eventual procedência do pedido do autor" (fl. 386). Assevera, também, que "os Tribunais pátrios têm, reiteradamente, decidido pela impossibilidade de o Judiciário substituir os critérios administrativos para a seleção de candidatos a concurso público. Assim, vislumbra-se o descabimento do exame do mérito do critério adotado pela Administração Pública, com relação à aptidão de candidato a concurso, na via judicial" (fl. 389). Finalmente, invoca divergência jurisprudencial colacionando julgados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário não tem competência para examinar os critérios de formulação de questões, correção de provas e atribuição de notas a candidatos de concurso público. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 397). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 436/441, opinando pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Em primeiro lugar, não se pode conhecer da apontada violação aos artigos 458 e 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em segundo lugar, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público. Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; AgRg nos EDcl no RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 18/10/2012; REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012. Em terceiro lugar, o Tribunal a quo, com espeque em perícia técnica, certificou a existência de afronta às regras editalícias ou ao princípio da legalidade, uma vez que houve duplicidade de respostas corretas para determinado item da prova, quando tal hipótese não estaria prevista no edital ou na lei. Vejamos trecho do acórdão recorrido: [...] Acontece que, na espécie, houve instrução do feito com realização de perícia, o que comporta fazer-se uma melhor e mais larga apreciação da matéria. É bem verdade que a jurisprudência pátria, em sua maioria, não é favorável a que o julgador se substitua à comissão julgadora de concurso, para fins de proceder à correção de provas. Contudo, este posicionamento se refere particularmente a questões de ordem subjetiva, não podendo ser estendido a casos como o presente, no qual a impugnação do Autor diz respeito a questão objetiva, que exige resposta única. Pois bem. Instado a se pronunciar sobre o assunto (questão de raciocínio lógico), o Perito do Juízo (f). 89) Prof. José Othon Dantas Lopes, Professor Titular do Núcleo de Matemática da Universidade Federal do Ceará, ofereceu as seguintes informações: "1) Sobre a questão de nº 22. vimos que os dados do enunciado não são suficientes para que a resposta seja unicamente determinada. Exibimos abaixo duas soluções que satisfazem às condições do enunciado, uma com resposta 14 e outra com resposta 11. (...) Em havendo duplicidade de respostas, como no caso dos Autos, pode o Judiciário se pronunciar acerca da exatidão da resposta fornecida pela Banca Examinadora. Outra não é a posição da jurisprudência pátria, conforme se observa das decisões abaixo colacionadas: [...] Portanto, em face da duplicidade de respostas, apontada pelo Perito do Juízo, a manutenção da anulação da questão de nº. 22 é medida que se impõe. [...] Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, examinar matéria relativa a questões de concurso público, quando verificado desrespeito ao princípio da legalidade ou às regras do edital do certame, como no presente caso, em que se verificou, por meio de perícia, a duplicidade de respostas. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT (ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS). PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CORREÇÃO E MÉRITO DAS FORMULAÇÕES. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CORRELAÇÃO TEMÁTICA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIA. 1. O julgamento monocrático do recurso ordinário com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil não ofende os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa se for constatada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência das razões recursais, aferível conforme os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do Tribunal. 2. Não há falar em teratologia das questões formuladas em prova objetiva de concurso público se não apresentam incoerências nem duplicidade de respostas ou ausência destas. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros científicos utilizados na formulação de itens. 4. O Poder Judiciário pode examinar se a questão objetiva em concurso público foi elaborada de acordo com o conteúdo programático previsto no edital do certame, pois tal proceder constitui aspecto relacionado ao princípio da legalidade, e não ao mérito administrativo. Em se tratando de mandado de segurança, a prova deve vir pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória. 5. Das provas documentais trazidas aos autos, infere-se que inexiste desconformidade entre os temas tratados nas questões impugnadas e o conteúdo programático do edital.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no RMS XXXXX/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO A QUESTÃO OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE VÍCIO EVIDENTE. [...] 3. Na hipótese de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes do STJ. 4. Tendo a Corte de origem consignado pela anulação da matéria por comportar "erro manifesto e invencível", prejudicando assim o candidato, rever tal entendimento implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/08/2012) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 131 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO OBJETIVA E PROVA DISSERTATIVA. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDADA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CF/88. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. [...] 2. A competência do Poder Judiciário, em se tratando de concurso público, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. 3. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público - o que não inclui, por óbvio, a prova de dissertação impugnada pelos recorrentes - ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. [...] 7. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 16/03/2012) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. MITIGAÇÃO DE EXIGÊNCIAS FORMAIS. CONCURSO PÚBLICO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. REVISÃO. AFERIR ILEGALIDADE E CUMPRIMENTO DAS REGRAS DO EDITAL. POSSIBILIDADE. [...] 2. Em sede de recurso especial é possível a valoração jurídica do conjunto fático-probatório, de forma a melhor aplicar o direito à espécie, o que afasta a incidência da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao Poder Judiciário é defeso rever os critérios de correção da banca examinadora, salvo quando se tratar de aferir a legalidade do edital e o exato cumprimento das regras nele previstas. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( REsp XXXXX/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 22/08/2011) ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - CONCURSO PÚBLICO - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO E EXISTENTE - AUDITOR TRIBUTÁRIO DO DF - PROVA OBJETIVA - FORMULAÇÃO DOS QUESITOS - DUPLICIDADE DE RESPOSTAS - ERRO MATERIAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS ATOS - NULIDADE. [...] 3 - Consoante reiterada orientação deste Tribunal, não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação do julgamento de provas (cf. RMS nºs 5.988/PA e 8.067/MG, entre outros). Porém, isso não se confunde com, estabelecido um critério legal - prova objetiva, com uma única resposta (Decreto Distrital nº 12.192/90, arts. 33 e 37), estando as questões mal formuladas, ensejando a duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, não possa o Judiciário, frente ao vício do ato da Banca Examinadora em mantê-las e à afronta ao princípio da legalidade, declarar nula tais questões, com atribuição dos pontos a todos os candidatos (art. 47 do CPC c/c art. 37, parág. único do referido Decreto) e não somente ao recorrente, como formulado na inicial. 4 - Precedentes do TFR (RO nº 120.606/PE e AC nº 138.542/GO). 5 - Recurso conhecido pela divergência e parcialmente provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente, em parte, o pedido a fim de declarar, por erro material, nulas as questões 01 e 10 do concurso ora sub judice, atribuindo-se a pontuação conforme supra explicitado, invertendo-se eventuais ônus de sucumbência. ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2000, DJ 29/05/2000, p. 169) Finalmente, a insurgência pela alínea c não observou o regramento dos artigos 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não foi procedido, não bastando, para tanto, a mera transcrição das ementas dos acórdãos paradigmas. Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa parte, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de dezembro de 2012. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator ( REsp XXXXX; Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Data da Publicação: 19/12/2012;Decisão; RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.359 - CE (2012/XXXXX-5) Esta Colenda Turma, da mesma forma, tem prestigiado o entendimento da corte superior em demandas análogas à esta, consoante a ementa abaixo transcrita: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. O fato de a primeira fase do concurso ter sido realizada pela FUNRIO não tem o condão de afastar a União da lide. Afinal, o provimento de cargos para a Polícia Rodoviária Federal é atividade que compete exclusivamente à União, fato esse que a torna parte legítima para figurar no pólo passivo desta demanda. Não compete ao Judiciário interferir na discricionariedade da Administração, mormente nos casos de atribuição de notas e/ou conceitos e anulação de questões em provas de concursos públicos. Em casos excepcionais, a apreciação se impõe, pois voltada ao exame da legalidade dos procedimentos de avaliação dos candidatos. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente. Precedentes do STJ. In casu, a questão impugnada apresenta erro material grosseiro inviabilizando a possibilidade de considerar a alternativa da banca como resposta correta. Sentença que se mantém pelos seus próprios fundamentos. (TRF4, APELREEX 5000168-10.2011.404.7201, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 18/04/2013)" Presente a verossimilhança, igualmente é manifesto o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto se encontram em andamento as convocações dos candidatos aprovados para a avaliação de saúde e posterior chamamento para o curso de formação a partir de janeiro de 2014. Desse modo, deve ser deferida a antecipação de tutela pretendida para que seja considerada a pontuação da questão n.º 22 da prova objetiva do autor, procedendo à sua reclassificação em tal prova, permitindo assim a sua regular participação nas demais etapas do concurso. Por esses motivos, com fulcro no § 1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento.

Decisão

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela que determine às rés obrigação de fazer, consistente em atribuir a nota às questões de nºs 13 de Português, 22 de Matemática e 67 de Constitucional, do concurso público de Policial Rodoviário Federal (Edital 01/2009), para fins de sua classificação para as etapas posteriores do concurso (avaliação de saúde e curso de formação), conforme as normas que regem essas etapas, garantindo o direito à nomeação, caso aprovado, até o julgamento definitivo da demanda. Aduz que passou com nota 170, sendo que apenas com mais uma questão poderia participar de avaliação de saúde e escola de formação, uma vez que o edital do certame foi prorrogado. É o relatório. Passo a decidir. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: Por mais que argumente a parte autora pela existência de perigo de dano irreparável, não vislumbro no caso concreto. Aliás, nem ao menos buscou o Judiciário em tempo hábil, deixando transcorrer quase quatro anos para a iniciativa de sua demanda. Desta forma, não vislumbro o perigo de dano irreparável ou apenas o PERICULUM IN MORA, vez que a demora da apreciação quanto aos fatos decorreu de iniciativa do próprio autor. Quanto a prova inequívoca e a verossimilhança do direito, com a vênia devida, embora existam precedentes jurisprudenciais favoráveis, não verifico no caso concreto a prova inequívoca. Inicialmente, entendo que, se o autor entende que a questão possui duas respostas certas, deveria ter formulado uma das duas respostas corretas, para ter o direito ao ponto da referida questão. Anular a questão, com a vênia devida, não entendo a melhor técnica. Portanto, quanto a questão de matemática de número 22, cujas respostas corretas seriam duas, 11 (onze) ou 14 (quatorze), sendo que o candidato optou pela resposta de valor 06 (seis), vide documento eletrônico OUT7 juntado com a peça vestibular, evidente jamais poderia ser validada a questão ao candidato. Ademais, se uma das respostas possíveis estava constando entre as alternativas, nenhum empeço em admiti-la como correta, como fez a banca examinadora. Com referência a questão número 67 de constitucional aduz o autor que a matéria de estado de defesa ou de sítio não estava no edital do certame, vide constar apenas: '1. DIREITO CONSTITUCIONAL: 1.1. Direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos. 1.2. Normas Constitucionais relativas a Administração Pública e aos servidores públicos. 1.3. Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública; organização da segurança pública.' Com a vênia devida, engloba-se na matéria de Defesa do Estado a questão sobre Estado de Defesa e Estado de Sítio, sendo que, também, não percebo a verossimilhança do direito. Quanto a questão de número 13 de Português, transcrevo a questão: ''Questão 13 O hino do América F.C., composto por Lamartine Babo, diz: 'Hei de torcer, torcer, torcer... Hei de torcer até morrer, morrer, morrer... Pois a torcida americana é toda assim, a começar por mim.' O recurso linguístico que enfatiza o compromisso entoado pelo hino é A) o uso das reticências. B) a repetição da estrutura sintática. C) a presença da palavra 'torcida'. D) a autorreferência do pronome 'mim'. E) o emprego do verbo auxiliar 'haver'.' O autor apontou como correta a alternativa B, quando o concurso apontou como correta a alternativa E. Com a vênia devida, não concordo que a resposta B esteja correta, em análise sumária. A repetição da estrutura sintática, determinaria uma repetição dos termos da frase, tais como nome + verbo + complemento. Ocorre que, a repetição existente é da ênfase ao verbo, torcer e morrer, não da estrutura sintática. Portanto, com a vênia devida, a questão apresenta a resposta correta como a alternativa E. Deste modo, em análise superficial, não verifico presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipatória. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipatória nos termos acima expostos. Com a devida vênia ao MM. Juízo a quo, tenho que merece parcial reforma a decisão agravada. Passo, inicialmente, ao exame da verossimilhança das alegações. Inicialmente, cumpre ser ressaltado que, no tocante à atribuição de notas e/ou conceitos e anulação de questões em provas de concursos públicos, esta Colenda Turma tem consolidado entendimento de que, em regra, não compete ao Judiciário interferir na discricionariedade da Administração. Por outro lado, em casos excepcionais, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO. Não compete ao Judiciário interferir na discricionariedade da Administração, mormente nos casos de atribuição de notas e/ou conceitos e anulação de questões em provas de concursos públicos. Em casos excepcionais, a apreciação se impõe, pois voltada ao exame da legalidade dos procedimentos de avaliação dos candidatos. (TRF4, 4ª Turma, AI nº 5005753-78.2012.404.0000, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, j. em 02/07/2012) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO INDUSTRIAL. QUESTÃO OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA BANCA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. Não compete ao Judiciário interferir na discricionariedade da Administração, mormente nos casos de atribuição de notas e/ou conceitos e anulação de questões em provas de concursos públicos. Em casos excepcionais, a apreciação se impõe, pois voltada ao exame da legalidade dos procedimentos de avaliação dos candidatos. 2. Sentença que se mantém pelos seus próprios fundamentos. (TRF4, 4ª Turma, AC nº 5004186-52.2012.404.7100, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, j. em 22/01/2013). Dessa forma, no tocante às questões de números 13 e 67, não verifico desrespeito ao princípio da legalidade ou às regras do edital do certame, no que mantenho a decisão agravada. Todavia, concernente à anulação da questão de nº 22 de matemática, verifico a presença de verossimilhança nas alegações da parte agravante. Senão vejamos. O Edital, em seu item 8.1.1, estabelece que 'a prova objetiva será composta de questões do tipo múltipla escolha, sendo que cada questão conterá 5 (cinco) opções de resposta e somente uma correta.' (Evento 1, Edital 8). Igualmente, consta indicação no Caderno de Prova nº 63, em seu item 8, de que deverá para cada questão haver apenas uma resposta adequada a ser marcada: 'Para cada uma das questões objetivas são apresentadas 5 alternativas classificadas com as letras (A), (B), (C), (D) e (E); só uma responde adequadamente ao quesito proposto. Você só deve assinalar UMA RESPOSTA. A marcação de nenhuma, de mais de uma alternativa ou a rasura de qualquer natureza (borracha, corretivo, etc) anula a questão, MESMO QUE UMA DAS RESPOSTAS SEJA A CORRETA'. A jurisprudência pátria tem admitido que o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, examinar matéria relativa a questões de concurso público, quando verificado desrespeito ao princípio da legalidade ou às regras do edital do certame, como no presente caso. No caso concreto, há precedente da Corte Superior (STJ) em feito análogo, que envolveu o mesmo certame e a mesma questão de prova, cuja anulação ora foi determinada: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. QUESTÃO OBJETIVA. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS AFERIDAS POR PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 330/338): ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA CORREÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. RACIOCÍNIO LÓGICO. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. PERITO DO JUÍZO. 1. A jurisprudência pátria, em sua maioria, não é favorável a que o julgador se substitua à comissão julgadora do concurso, para fins de proceder à correção de provas. Contudo, este posicionamento se refere particularmente a questões de ordem subjetiva, não podendo ser estendido a casos como o presente, de impugnação a questão objetiva, que exige resposta única. 2. Havendo duplicidade de respostas, pode o Judiciário se pronunciar acerca da exatidão da resposta fornecida pela Banca Examinadora. 3. Instado a se pronunciar sobre o assunto (questão de raciocínio lógico), o Perito do Juízo, Professor Titular do Núcleo de Matemática da Universidade Federal do Ceará, ofereceu as seguintes informações:"Sobre a questão de nº 22, vimos que os dados do enunciado não são suficientes para que a resposta seja unicamente determinada. Exibimos abaixo duas soluções que satisfazem às condições do enunciado, uma com resposta 14 e outra com resposta 11". 4. Em face da duplicidade de respostas, apontada pelo Perito do Juízo, a manutenção da anulação da questão de nº. 22 é medida que se impõe. 5. Apelação e Remessa Oficial não providas. Apresentados embargos declaratórios, esses foram rejeitados às fls. 354/360. A recorrente alega violação aos artigos 47, 295, 458, e 535, II do Código de Processo Civil. Argumenta que "ao rejeitar os embargos declaratórios, a egrégia Corte recorrida negou-se a prestar uma escorreita jurisdição, na medida em que se esquivou de apreciar as questões de fato e de direito levantadas pela recorrente" (fl. 383). Aduz que "o recorrido foi eliminado do certame e, caso venha a lograr êxito em suas pretensões, por meio de provimento judicial, causará alteração na relação dos candidatos que foram aprovados nas demais fases, podendo, inclusive, ocupar a vaga de outro candidato devidamente aprovado. Por esse motivo, suscita-se, em preliminar, a necessidade da citação dos litisconsortes passivos necessários, para que esses candidatos defendam seus interesses, que serão, inequivocamente, afetados por uma eventual procedência do pedido do autor" (fl. 386). Assevera, também, que "os Tribunais pátrios têm, reiteradamente, decidido pela impossibilidade de o Judiciário substituir os critérios administrativos para a seleção de candidatos a concurso público. Assim, vislumbra-se o descabimento do exame do mérito do critério adotado pela Administração Pública, com relação à aptidão de candidato a concurso, na via judicial" (fl. 389). Finalmente, invoca divergência jurisprudencial colacionando julgados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário não tem competência para examinar os critérios de formulação de questões, correção de provas e atribuição de notas a candidatos de concurso público. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 397). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 436/441, opinando pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Em primeiro lugar, não se pode conhecer da apontada violação aos artigos 458 e 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em segundo lugar, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público. Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; AgRg nos EDcl no RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 18/10/2012; REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012. Em terceiro lugar, o Tribunal a quo, com espeque em perícia técnica, certificou a existência de afronta às regras editalícias ou ao princípio da legalidade, uma vez que houve duplicidade de respostas corretas para determinado item da prova, quando tal hipótese não estaria prevista no edital ou na lei. Vejamos trecho do acórdão recorrido: [...] Acontece que, na espécie, houve instrução do feito com realização de perícia, o que comporta fazer-se uma melhor e mais larga apreciação da matéria. É bem verdade que a jurisprudência pátria, em sua maioria, não é favorável a que o julgador se substitua à comissão julgadora de concurso, para fins de proceder à correção de provas. Contudo, este posicionamento se refere particularmente a questões de ordem subjetiva, não podendo ser estendido a casos como o presente, no qual a impugnação do Autor diz respeito a questão objetiva, que exige resposta única. Pois bem. Instado a se pronunciar sobre o assunto (questão de raciocínio lógico), o Perito do Juízo (f). 89) Prof. José Othon Dantas Lopes, Professor Titular do Núcleo de Matemática da Universidade Federal do Ceará, ofereceu as seguintes informações: "1) Sobre a questão de nº 22. vimos que os dados do enunciado não são suficientes para que a resposta seja unicamente determinada. Exibimos abaixo duas soluções que satisfazem às condições do enunciado, uma com resposta 14 e outra com resposta 11. (...) Em havendo duplicidade de respostas, como no caso dos Autos, pode o Judiciário se pronunciar acerca da exatidão da resposta fornecida pela Banca Examinadora. Outra não é a posição da jurisprudência pátria, conforme se observa das decisões abaixo colacionadas: [...] Portanto, em face da duplicidade de respostas, apontada pelo Perito do Juízo, a manutenção da anulação da questão de nº. 22 é medida que se impõe. [...] Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, examinar matéria relativa a questões de concurso público, quando verificado desrespeito ao princípio da legalidade ou às regras do edital do certame, como no presente caso, em que se verificou, por meio de perícia, a duplicidade de respostas. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT (ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS). PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CORREÇÃO E MÉRITO DAS FORMULAÇÕES. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CORRELAÇÃO TEMÁTICA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIA. 1. O julgamento monocrático do recurso ordinário com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil não ofende os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa se for constatada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência das razões recursais, aferível conforme os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do Tribunal. 2. Não há falar em teratologia das questões formuladas em prova objetiva de concurso público se não apresentam incoerências nem duplicidade de respostas ou ausência destas. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros científicos utilizados na formulação de itens. 4. O Poder Judiciário pode examinar se a questão objetiva em concurso público foi elaborada de acordo com o conteúdo programático previsto no edital do certame, pois tal proceder constitui aspecto relacionado ao princípio da legalidade, e não ao mérito administrativo. Em se tratando de mandado de segurança, a prova deve vir pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória. 5. Das provas documentais trazidas aos autos, infere-se que inexiste desconformidade entre os temas tratados nas questões impugnadas e o conteúdo programático do edital. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no RMS XXXXX/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO A QUESTÃO OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE VÍCIO EVIDENTE. [...] 3. Na hipótese de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes do STJ. 4. Tendo a Corte de origem consignado pela anulação da matéria por comportar"erro manifesto e invencível", prejudicando assim o candidato, rever tal entendimento implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/08/2012) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 131 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO OBJETIVA E PROVA DISSERTATIVA. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDADA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CF/88. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. [...] 2. A competência do Poder Judiciário, em se tratando de concurso público, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. 3. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público - o que não inclui, por óbvio, a prova de dissertação impugnada pelos recorrentes - ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. [...] 7. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 16/03/2012) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. MITIGAÇÃO DE EXIGÊNCIAS FORMAIS. CONCURSO PÚBLICO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. REVISÃO. AFERIR ILEGALIDADE E CUMPRIMENTO DAS REGRAS DO EDITAL. POSSIBILIDADE. [...] 2. Em sede de recurso especial é possível a valoração jurídica do conjunto fático-probatório, de forma a melhor aplicar o direito à espécie, o que afasta a incidência da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao Poder Judiciário é defeso rever os critérios de correção da banca examinadora, salvo quando se tratar de aferir a legalidade do edital e o exato cumprimento das regras nele previstas. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( REsp XXXXX/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 22/08/2011) ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - CONCURSO PÚBLICO - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO E EXISTENTE - AUDITOR TRIBUTÁRIO DO DF - PROVA OBJETIVA - FORMULAÇÃO DOS QUESITOS - DUPLICIDADE DE RESPOSTAS - ERRO MATERIAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS ATOS - NULIDADE. [...] 3 - Consoante reiterada orientação deste Tribunal, não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação do julgamento de provas (cf. RMS nºs 5.988/PA e 8.067/MG, entre outros). Porém, isso não se confunde com, estabelecido um critério legal - prova objetiva, com uma única resposta (Decreto Distrital nº 12.192/90, arts. 33 e 37), estando as questões mal formuladas, ensejando a duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, não possa o Judiciário, frente ao vício do ato da Banca Examinadora em mantê-las e à afronta ao princípio da legalidade, declarar nula tais questões, com atribuição dos pontos a todos os candidatos (art. 47 do CPC c/c art. 37, parág. único do referido Decreto) e não somente ao recorrente, como formulado na inicial. 4 - Precedentes do TFR (RO nº 120.606/PE e AC nº 138.542/GO). 5 - Recurso conhecido pela divergência e parcialmente provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente, em parte, o pedido a fim de declarar, por erro material, nulas as questões 01 e 10 do concurso ora sub judice, atribuindo-se a pontuação conforme supra explicitado, invertendo-se eventuais ônus de sucumbência. ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2000, DJ 29/05/2000, p. 169) Finalmente, a insurgência pela alínea c não observou o regramento dos artigos 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não foi procedido, não bastando, para tanto, a mera transcrição das ementas dos acórdãos paradigmas. Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa parte, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de dezembro de 2012. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator ( REsp XXXXX; Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Data da Publicação: 19/12/2012;Decisão; RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.359 - CE (2012/XXXXX-5) Esta Colenda Turma, da mesma forma, tem prestigiado o entendimento da corte superior em demandas análogas à esta, consoante a ementa abaixo transcrita:"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. O fato de a primeira fase do concurso ter sido realizada pela FUNRIO não tem o condão de afastar a União da lide. Afinal, o provimento de cargos para a Polícia Rodoviária Federal é atividade que compete exclusivamente à União, fato esse que a torna parte legítima para figurar no pólo passivo desta demanda. Não compete ao Judiciário interferir na discricionariedade da Administração, mormente nos casos de atribuição de notas e/ou conceitos e anulação de questões em provas de concursos públicos. Em casos excepcionais, a apreciação se impõe, pois voltada ao exame da legalidade dos procedimentos de avaliação dos candidatos. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente. Precedentes do STJ. In casu, a questão impugnada apresenta erro material grosseiro inviabilizando a possibilidade de considerar a alternativa da banca como resposta correta. Sentença que se mantém pelos seus próprios fundamentos. (TRF4, APELREEX 5000168-10.2011.404.7201, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 18/04/2013)"Presente a verossimilhança, igualmente é manifesto o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto se encontram em andamento as convocações dos candidatos aprovados para a avaliação de saúde e posterior chamamento para o curso de formação a partir de janeiro de 2014. Desse modo, deve ser deferida a antecipação de tutela pretendida para que seja considerada a pontuação da questão n.º 22 da prova objetiva do autor, procedendo à sua reclassificação em tal prova, permitindo assim a sua regular participação nas demais etapas do concurso. Por esses motivos, com fulcro no § 1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento.
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