19 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA RECURSAL DO RS
Julgamento
Relator
MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
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Inteiro Teor
RECURSO CÍVEL Nº 5008806-52.2013.404.7107/RS
RELATOR
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:
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MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
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RECORRENTE
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:
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NELSI STRINGHI SGARIONI
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ADVOGADO
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:
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CESAR JUNIOR DAGOSTINI
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RECORRIDO
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:
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do (a) Relator (a).
Porto Alegre, 04 de junho de 2014.
Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Juíza Federal Relatora
Documento eletrônico assinado por Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Juíza Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 11149612v2 e, se solicitado, do código CRC A3CB3246. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
Data e Hora: | 03/06/2014 19:18 |
RECURSO CÍVEL Nº 5008806-52.2013.404.7107/RS
RELATOR
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MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
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RECORRENTE
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NELSI STRINGHI SGARIONI
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ADVOGADO
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CESAR JUNIOR DAGOSTINI
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RECORRIDO
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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VOTO
Vistos etc.
A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas.
Como bem consignado na sentença, o marido da autora é empresário e proprietário de empresa de vinícola, que possui diversos empregados registrados, conforme consta no procadm4, evento 1, p. 27.
Nesse sentido, a autora não pode ser enquadrada como segurada especial, nos exatos termos em que prescrevem os §§ 11 e 12 do artigo 11 da Lei 8213/91:
§ 11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.
§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII dodo § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
Dessa maneira, a eventual atividade rural da esposa não pode enquadrá-la como segurada especial, quando o marido possui empresa vinícola que adquire as uvas produzidas no próprio terreno e possui diversos empregados.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão. Por conseguinte, tanto nos pedidos de uniformização de jurisprudência quanto para o recebimento de Recurso Especial, não há de se exigir que a matéria tenha sido prequestionada em segunda instância, o que diferencia os processos que tramitam nos Juizados dos processos comuns ordinários.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp XXXXX, DJ 12.03.2007, p. 239).
Em assim sendo, rejeito todas as eventuais alegações do recorrente que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão.
O voto é por negar provimento ao recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que a exigibilidade de ambas as obrigações resta suspensa caso beneficiária de Assistência Judiciária, bem como se não foi apresentada contestação ou contrarrazões ao recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Juíza Federal Relatora
Documento eletrônico assinado por Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Juíza Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 11149611v2 e, se solicitado, do código CRC 104E27B8. | |
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Data e Hora: | 09/05/2014 14:44 |