Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-21.2016.4.04.7105/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ADENAUER PORTOS CASALI
ADVOGADO
:
BERNARDO VIANNA WAIHRICH
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR.
1- O STF, ao julgar o RE nº 363.852, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo art. da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91. 2- A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2008.70.16.000444-6/PR, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo da Lei nº 10256/2001. 3- Indevido o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora

Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8861599v3 e, se solicitado, do código CRC 38A77E8B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 24/03/2017 17:54

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-21.2016.4.04.7105/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ADENAUER PORTOS CASALI
ADVOGADO
:
BERNARDO VIANNA WAIHRICH
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de recursos contra sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, RECONHEÇO A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL dos arts. 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, nas redações decorrentes das Leis nº 8.540/92, nº 9.528/97 e 10.256/2001, e, afastando a sua aplicação, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de:

a) DESOBRIGAR o impetrante do dever de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991 por ocasião da comercialização da produção rural; e

b) DETERMINAR à impetrada que se abstenha de proceder a cobrança da referida contribuição até que legislação nova venha instituir a contribuição social arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, subsistindo a contribuição incidente sobre a folha de salários.

Sem custas finais, porque inexígiveis nos termos do artigo da Lei 9.289/1996.
Honorários incabíveis na espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

Remessa necessária nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
(...)

Apelou a União sustentando, em síntese, a constitucionalidade da exação incidente sobre a comercialização da produção rural nos moldes em que instituída desde a Lei nº 8.540/92. Alternativamente, postula o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.256/01, sob a égide da EC 20/98, a qual não foi alcançada pela decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 363.852/MG.

Por sua vez aduziu a parte autora, em síntese, que a menção ao retorno à sistemática do art. 22 da Lei 8.212/91 extrapola os limites da lide, traçados quando da petição inicial. Alega que a decisão apelada viola diversos preceitos constitucionais. Sustenta que a repristinação é vedada pela Lei de Introdução ao Código Civil e, por isso, só pode ser aceita quando expressamente prevista em lei revogadora.

Presentes as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Comprovação da qualidade de empregador rural

A legitimidade da parte autora restou comprovada por meio dos documentos constantes no evento 1, que são suficientes para comprovar a existência de vínculo empregatício.

Contribuição sobre a comercialização da produção rural - pessoa física empregador

O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, com repercussão geral, no sentido da inexigibilidade da exação:

"O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a"receita bruta proveniente da comercialização da produção rural"de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em seguida, o Relator apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior.
Plenário, 03.02.2010."

O julgado restou assim ementado:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO - VIOLÊNCIA à CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE - CONCLUSÃO. Porque o Supremo, na análise da violência à Constituição, adota entendimento quanto à matéria de fundo do extraordinário, a conclusão a que chega deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina - José Carlos Barbosa Moreira -, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS - PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS - SUB-ROGAÇÃO - LEI Nº 8.212/91 - ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL - PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - UNICIDADE DE INCIDÊNCIA - EXCEÇÕES - COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Aplicação de leis no tempo - considerações."( RE nº 363852, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DE 23/042010)

A União interpôs embargos de declaração desta decisão, buscando obter declaração de que a Lei nº 10.2566, de 2001, posterior às normas analisadas pelos ministros, teria regularizado a situação. Contudo, tais aclaratórios foram rejeitados por unanimidade pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17/03/2011.
Essa orientação restou mantida por ocasião do julgamento do RE XXXXX/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC, nos seguintes termos:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III - RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (DJe 29/08/2011)

Na sessão de 30.05.2011, a Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2008.70.16.000444-6/PR, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo1ºº da Lei nº 102566/2001, na parte que modificou o caput do artigo255 da Lei nº 82122/91, por afronta aos artigos9ºº, inciso I, e977, III e IV, doCTNN, artigos1500, inciso I, e1955, caput e inciso I, b, daConstituição Federall.
O julgado restou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. LEIS 8.540/92 E 9.528/97 DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. EC Nº 20/98. LEI Nº 10.256/2001. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 363.852/MG, representativo da controvérsia da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade das Lei nº 8.540/92 e 9.528/97, que deram nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, até que legislação nova, arrimada na EC nº 20/98, institua a contribuição, desobrigando a retenção e recolhimento da contribuição social ou o recolhimento por subrrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais. 2. Reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral da matéria relativa à contribuição social do empregador rural pessoa física incidente sobre comercialização da produção rural, no julgamento do RE nº 596177/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 17/09/2009. 3. Uma vez rejeitado o pedido de modulação cronológica dos efeitos do RE nº 363.852/MG, inverossímil solução jurídica diversa no RE nº 596177/RS, pendente de julgamento e tratando de matéria símil, tornando despicienda qualquer manifestação da Corte Especial deste Tribunal Regional a respeito da inconstitucionalidade do artigo da Lei nº 8.540/92, a genetizar novel redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação imprimida pela Lei nº 9.528/97. 4. Receita e faturamento não são sinônimos, segundo o STF no julgamento dos RE"s nº 346084, 358273, 357950 e XXXXX, em 09/11/2005. 5. Evidenciada a necessidade de lei complementar à instituição da nova fonte de custeio em data pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98. 6. A EC nº 20/98 acrescentou o vocábulo"receita"no art. 195, inciso I, b, da CF/88, e, a partir da previsão constitucional da fonte de custeio, a exação pode ser instituída por lei ordinária, conforme RREEs XXXXX e XXXXX. 7. O STF não fez menção à Lei nº 10.256/2001, porque se tratava de recurso em Mandado de Segurança ajuizado em 1999, mas declarou inconstitucional o art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada por essa lei, em razão da deficitária alteração por ela promovida. 8. Afastada a redação das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97, a Lei nº 10.256/2001, na parte que modificou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, não tem arrimo na EC nº 20/98, pois termina em dois pontos e não estipulou o binômio base de cálculo/fato gerador, nem definiu alíquota. Nasceu capenga, natimorta, pois somente à lei cabe eleger estes elementos dimensionantes do tributo, conforme art. , I, do CTN, art. 150, I, e 195, caput, ambos da CF/88. 9. A declaração do STF, enquadrada em regras exegéticas, foi com redução de texto, embora não expressa, haja vista a presunção de legitimidade da lei, em conciliação com o art. 194, I, e 195, caput, da CF/88, dada a universalidade da cobertura, atendimento e obrigatoriedade do financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, induzindo à imprescindibilidade do custeio também pelo segurado especial. 10. Declarada inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões"contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22", e"na alínea a do inciso V", fica mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91. 11. Exigível a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a folha de salários, com base no art. 22 da Lei nº 8.212/91, equiparado a empresa pelo parágrafo único do art. 15 da mesma lei, porque revogado o seu § 5º pelo art. da Lei nº 10.256/2001, que vedava a exigibilidade. 12. Tem direito o empregador rural pessoa física, à restituição ou compensação da diferença da contribuição recolhida com base na comercialização da produção rural e a incidente sobre a folha de salários. 13. Acolhido parcialmente o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. da Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, na parte que modifica o caput do artigo 25 da Lei nº 8212/91, por afronta à princípios insculpidos na Constituição Federal. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2008.70.16.000444-6, 1ª Turma, Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR MAIORIA, D.E. 21/07/2011)

Assim, apesar de já ter me pronunciado no sentido de que a Lei nº 10.2566, de XXXXX-07-2001, que deu nova redação ao art. 255 da Lei nº 8.2122/91, estava arrimada na Emenda Constitucional nº 200/98 e consubstanciava-se na legislação nova, revejo meu posicionamento sobre a matéria, alinhando-me ao posicionamento desta Corte Especial.
Desta forma, indevidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta da comercialização de produtos pelo empregador rural pessoa física, em face da declaração de inconstitucionalidade da modificação do art. 255 da Lei nº 8.2122/91 pelas Leis nº 8.5400/92,9.5288/97 e10. 2566/01.
Ressalto que, uma vez reconhecida inconstitucional a cobrança da contribuição sobre a comercialização da produção rural, o regime de tributação retorna ao modelo anterior ao da Lei n.8.5400/92, qual seja, o da contribuição sobre a folha de salários adicionada do SAT (artigo 22, I e II, da Lei n. 8.212/91).
Em relação à forma de compensação/restituição, a 1ª Seção desta Corte, no julgamento da Questão de Ordem na AC nº 50000552-77.2010.404.7210, em 01.09.2011, assim manifestou:

"Assim, ao promover a execução do julgado, seja pela via da repetição, seja pela via da compensação, o produtor rural, com empregados, poderá executar apenas o crédito a que tem direito. E esse crédito se constitui, exatamente, na diferença entre o valor da contribuição social incidente sobre a produção rural e a contribuição social incidente sobre a sua folha de salários. Esse é o direito que tem o contribuinte. Nada mais.
Isso não significa dizer que, caso queira a Fazenda promover a execução forçada da contribuição social incidente sobre a folha, esteja desonerada de lançá-la. Não, o provimento judicial que aqui se confere é o reconhecimento do direito ao crédito do contribuinte, pelo indébito pago, o qual se constitui, reitero, na diferença entre uma contribuição e a outra. Se isso, porém, implicar em um encontro de contas, nada mais é do que o efeito decorrente do próprio provimento judicial concedido ao contribuinte: direito ao indébito, que é a diferença entre a exação declarada inconstitucional e a que retorna a vigorar pelo efeito repristinatório dessa declaração."(Questão de Ordem na AC Nº 5000552-77.2010.404.7210/SC, relator Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, julgamento em 01.10.2011)

Verifica-se, assim que a restituição de eventual indébito fica limitada à diferença entre os valores recolhidos da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural e a efetivamente devida, incidente sobre a folha de salários dos empregados. Por óbvio que não há necessidade de lançamento, bastando, para quantificação do montante a ser repetido, apurar-se a diferença positiva entre o valor retido a título de contribuição previdenciária pelo adquirente da produção rural e a importância que seria devida acaso adotada a anterior sistemática de tributação.
Entretanto, se o Fisco quiser promover a execução forçada da contribuição incidente sobre a folha de salários, necessitará efetivar o lançamento fiscal.

Efeito repristinatório

Improcede a insurgência da parte autora de que não poderia o julgador ter reconhecido o retorno do regime de tributação ao modelo anterior ao da Lei n. 8.540/92, qual seja, o da contribuição sobre a folha de salários adicionada do SAT (artigo 22, I e II, da Lei n. 8.212/91).
Em face do princípio da nulidade do ato inconstitucional - princípio extraído do controle difuso de constitucionalidade e acolhido em nosso ordenamento - o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Assim, declarada a inconstitucionalidade da norma revogadora, constata-se que ocorreu uma mera pretensão da norma nula revogar outra norma. Desta forma, o efeito lógico é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional (FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. O efeito repristinatório e a declaração de inconstitucionalidade in Leituras complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Salvador: Editora JusPODVIM. 2007. p.151).
Neste sentido já decidiu o STF, em situações análogas:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA - DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO ( CF, ART. 22, INCISO XX)- HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO DOS JOGOS E SISTEMAS LOTÉRICOS (INCLUSIVE BINGOS) NO BRASIL - DIPLOMAS NORMATIVOS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E INSTITUEM NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR - MATÉRIA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER DE ABSOLUTA PRIVATIVIDADE, À UNIÃO FEDERAL - USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO - OFENSA AO ART. 22, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS E DECRETOS DO ESTADO DO TOCANTINS QUE DISPUSERAM SOBRE JOGOS E SISTEMAS LOTÉRICOS - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. LEGISLAÇÃO PERTINENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO ( CF, ART. 22, INCISO XX)- NORMAS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM A ATIVIDADE LOTÉRICA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - PRECEDENTES. (...). FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE E EFEITO REPRISTINATÓRIO. - A declaração de inconstitucionalidade 'in abstracto', considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI XXXXX/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 'Informativo/STF' nº 224, v.g.). - Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que, embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora. - Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual nº 1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados.( ADI 3148, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2006, DJe-112 DIVULG XXXXX-09-2007 PUBLIC XXXXX-09-2007 DJ XXXXX-09-2007 PP-00026 EMENT VOL-02291-02 PP-00249 RTJ VOL-00202-03 PP-01048)

Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. PIS. Decretos-Leis 2.445 e 2.449. Inconstitucionalidade. Legitimidade da cobrança do PIS nos termos da Lei Complementar nº 07, de setembro de 1970 e alteração posterior. Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-ED XXXXX, GILMAR MENDES, 2ª Turma, julgado em 07.02.2006)

Recurso extraordinário: descabimento: decisão recorrida na linha do entendimento firmado pelo STF no sentido da continuidade da exigência do PIS na forma da LC 7/70, à vista da inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88: precedente ( RE XXXXX-7, Pleno, 7.6.95, Pertence, DJ 4.8.95). 2. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º). (AI-AgR XXXXX, SEPÚLVEDA PERTENCE)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora

Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8861598v3 e, se solicitado, do código CRC 6163DEB9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 24/03/2017 17:54

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-21.2016.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS XXXXX20164047105

RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr WALDIR ALVES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ADENAUER PORTOS CASALI
ADVOGADO
:
BERNARDO VIANNA WAIHRICH
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 322, disponibilizada no DE de 06/03/2017, da qual foi intimado (a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o (a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE (S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8898714v1 e, se solicitado, do código CRC 6E47F023.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 22/03/2017 15:49

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/443305191/inteiro-teor-443305255

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 21 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5