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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA RECURSAL DO RS

Julgamento

Relator

OSÓRIO ÁVILA NETO
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Inteiro Teor


RECURSO CÍVEL Nº XXXXX-76.2016.4.04.7107/RS
RELATOR
:
OSÓRIO ÁVILA NETO
RECORRENTE
:
MARLENE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO
:
AIRTON SEHN
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do (a) Relator (a).

Porto Alegre, 29 de março de 2017.

Osório Avila Neto
Juiz Federal Relator

Documento eletrônico assinado por Osório Avila Neto, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12543278v15 e, se solicitado, do código CRC 7E25E940.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osório Avila Neto
Data e Hora: 29/03/2017 17:07

RECURSO CÍVEL Nº XXXXX-76.2016.4.04.7107/RS
RELATOR
:
OSÓRIO ÁVILA NETO
RECORRENTE
:
MARLENE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO
:
AIRTON SEHN
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Recorre a parte autora da sentença de parcial procedência (evento 33). Alega que faz jus ao reconhecimento do período de labor rural de 13.01.88 a 05.06.88. Com relação ao tempo de atividade especial, entende que houve cerceamento de defesa, pela ausência na produção de prova pericial, a fim de comprovar a nocividade das atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 16.11.1998, 03.05.1999 a 03.05.2000, 03.09.2001 a 20.05.2002, 03.11.2010 a 09.08.2012, 16.07.2013 a 22.0.2015.
Decido como segue:
Tempo de serviço rural em regime de economia familiar
Quanto ao tempo rural, tenho que os argumentos articulados pela parte recorrente são inábeis para a reforma do julgado, devendo a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo da Lei 10.259/2001, bem como pelos a seguir elencados.
Com efeito, a sentença apreciou adequadamente os elementos probatórios disponíveis, não merecendo reparos porquanto observadas as orientações desta Turma.
Neste passo, transcrevo o seguinte trecho da decisão atacada:
1.3) Exame do caso e da prova
Neste feito, a parte autora postulou o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 19/09/1983 a 19/10/1984 e de 01/01/1985 a 05/06/1988.
Para comprovar o labor rural foram apresentados pelo autor, entre outros documentos (evento 1):
- ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mondaí - SC, em nome do pai da autora, desde 19/10/1984 (PROCADM5, fl. 30).
A parte autora afirmou, em entrevista rural, que morava com seus pais, na localidade de Linha Piraju, Mondaí/SC, em terras do Sr. Ivo Zanini, e que o seu pai não teve terra própria.
O INSS reconheceu o exercício de atividade rural, apenas no período de 19/10/1984 a 31/12/1984.
No entanto, a prova oral colhida em sede administrativa (evento 25), corroborou o exercício de atividade rural pelo demandante, nos períodos postulados.
Entretanto, é preciso ter em conta que o pai da autora passou a exercer atividade urbana, na condição de empregado da empresa Seara Industrial S/A, desde 13/01/1988 (evento 1, PROCADM6, fl. 13), fato que, por si só, já infirma a alegação de que o exercício da atividade rural era indispensável à sobrevivência da família.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ. 2. O regime de economia familiar exige seja a atividade rural indispensável à sobrevivência da família e isto não se verifica quando o sustento venha substancialmente da renda proveniente de emprego urbano do pai de família. Precedentes. 3. São irrepetíveis os valores de benefício previdenciário cessado em face de irregularidade se não foi comprovada a má-fé nem a fraude por ocasião de sua concessão. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5000239-63.2012.404.7205, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 01/07/2013 - grifei)
Além disso, em casos assim, os documentos expedidos em nome do pai da autora não podem ser aproveitados para satisfazer o requisito de início de prova material. Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à comprovação da atividade rural exercida pelo recorrida, como pressuposto para concessão de aposentadoria por idade. 2. É tranquilo nesta Corte Superior o entendimento pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro, bem como é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, devendo ser apresentada prova material em nome próprio. 3. O Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a autora não comprovou os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por idade a trabalhador rural. Desse modo, inviável acolher a pretensão da recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Recurso Especial não conhecido. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013 - grifei)
Logo, o conjunto probatório, associado à presunção de continuidade do trabalho no campo, mostra-se suficiente para amparar a convicção deste Juízo acerca do trabalho exercido pelo demandante em regime de economia familiar, no período de 19/09/1983 a 18/10/1984 e de 01/01/1985 a 12/01/1988.
Logo, a sentença reconheceu os períodos de 19/09/1983 a 18/10/1984 e de 01/01/1985 a 12/01/1988 e afastou o período de 13/01/1988 a 05/06/1988.
Para comprovar o exercício de atividade rural como segurado no período de 19/09/1983 a 19/10/1984 e de 01/01/1985 a 05/06/1988, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) Ficha de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais em nome do pai da autora ( 1984) - evento 1, PROCADM5, fl. 30;
b) Declaração de frequencia escolar da irmã, onde consta que seus pais eram agricultores ( 1978) - evento 1, PROCADM5, fl. 31;
c) Atestado de frenquencia escolar do irmão ( de 1984 a 1986), onde consta que os pais são agricultores - evento 1, PROCADM5, fl. 7;
d) Histórico escolar do irmão ( 1984 e 1985) - evento 1, PROCADM5, fl. 10;
A Declaração do exercício de atividade rural tem como fonte as informações prestadas pela própria autora (evento 1, PROCADM5, fls. 27/28). Ainda, a Certidão de casamento da irmã (1988) - evento 1, PROCADM6, fl. 01- comprova que ela passou a fazer parte de outro grupo familiar, em data muito próxima à saída de seu pai do meio rural.
Consoante consta da sentença, a partir de 13/01/1988 o genitor da autora passou a exercer trabalho urbano, na condição de empregado (evento 1, PROCADM6, fl. 13). Por conseguinte, os documentos emitidos em nome do pai da parte autora ou os que constam a informação de ele ser agricultor não poderiam ser utilizados como início de prova material do trabalho na agricultura.
A jurisprudência tem entendido que o exercício de atividade laboral diversa da rural em regime de economia familiar, por um dos integrantes do grupo familiar, não afasta a condição de segurado especial dos demais membros desse grupo familiar. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. [...] 4. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família. [...] (TRF4, AC XXXXX-8, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/10/2009, grifo nosso)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. EPI. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] 4. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família. [...] (TRF4, APELREEX XXXXX-5, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 05/10/2009, grifo nosso)
A TNU, por sua vez, editou a Súmula411 acerca dessa questão: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto."
Ademais, cabe destacar que atualmente a própria Lei de Benefícios afasta a qualidade de segurado especial apenas do membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento. Assim, aquele que não possui outra fonte de renda mantém a condição de segurado especial. Dispõe o art. 11, § 9º, da LBPS:
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IVdo § 8º deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991;
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V - exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso Ido § 8º deste artigo;
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
No entanto, não podem ser utilizados como início de prova material documentos emitidos justamente em nome daquele integrante do grupo familiar que exerceu atividade laboral diversa da rural em regime de economia familiar.
Se a parte autora tivesse juntado documentos em nome próprio, a situação de seu pai exercer atividade urbana não descaracterizaria, por si só, sua qualidade de segurado especial. Ou, se os documentos fossem em nome do pai do autor e ele não estivesse, no mesmo período, exercendo atividade urbana, serviriam como início de prova material.
Além disso, no momento em que o pai da autora passa a exercer atividade urbana e não há nenhum comprovante de atividade rural em nome próprio, deveria ter trazido aos autos a prova de que a família manteve-se na atividade rural e que a renda dela obtida era essencial à manutenção do grupo familiar.
Tal prova não veio aos autos, sendo que o ônus era da parte autora.
O recurso da parte autora não merece provimento.
Da atividade especial - cerceamento de defesa
Sobre a utilização de prova emprestada ou a realização de perícia por similaridade, esta Turma Recursal adota o entendimento uniformizado pela TRU/4, nos autos do IUJEF XXXXX-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009:
Havendo extinção da empresa ou total impossibilidade de obtenção do laudo técnico, quando necessário, tem cabimento o aproveitamento de laudo técnico elaborado por empresa similar, mediante efetiva demonstração da similaridade, providência que também compete, em primeiro plano, ao autor, ou a realização de perícia judicial, por aferição indireta ou por similaridade. No primeiro caso - aproveitamento de laudo técnico elaborado por empresa similar - resta configurada a utilização de prova emprestada, a qual, em tese, é cabível para comprovação da especialidade, desde que efetivamente demonstrada a similaridade no ramo de atividade, porte da empresa, funções, ambiente e recursos de trabalho, localização etc . Para tanto, por óbvio, não basta a prova do exercício da atividade profissional por meio da simples apresentação da CTPS ou do contrato de trabalho, exigindo-se a descrição das condições principais de trabalho, ainda que de forma mínima. A similaridade também pode ser obtida se puder se extrair que o próprio autor exerceu a mesma função em outras empresas do mesmo ramo, na mesma localidade, hipótese em que o laudo da que guardar maior similitude pode ser utilizado para aquela já extinta e que não possui laudo. No caso de perícia judicial, a comprovação da exposição a agentes agressivos pode ser obtida por aferição indireta, em que o perito avalia tecnicamente objetos, documentos, livros fiscais da própria empresa extinta e por meio deles consegue aferir a existência de agente nocivo no ambiente de trabalho (caso mais raro, sobretudo para ruído), ou, pode ser obtida por meio de perícia por similaridade, mediante laudo técnico realizado em empresa similar à extinta, na busca do agente nocivo que se alegava presente. Com efeito, aqui, como no caso da prova emprestada, é preciso prévia indicação do agente nocivo cuja presença se quer comprovar, fundado ao menos em indício de sua presença, bem como demonstração da similaridade mediante descrição mínima do ramo de atividade, porte da empresa, funções, ambiente e recursos de trabalho, localização etc. (grifei)
Dessa forma, tanto a prova emprestada, quanto eventual perícia judicial indireta só são possíveis quando há evidente semelhança entre a empresa já extinta e a paradigma, a qual deve ser demonstrada por um conjunto de circunstâncias indicativas de que o resultado nocivo seria o mesmo se colhido no estabelecimento original. Além disso, ambas as modalidades de prova somente se justificam quando há prévia indicação do agente nocivo cuja presença se quer comprovar, fundado ao menos em indício de sua presença.
Com relação aos períodos de 03.05.1999 a 03.05.2000 e de 03.09.2001 a 20.05.2002, para amparar seu pedido somente trouxe aos autos sua PPP firmado pelo Síndico da Massa Falida da empresa Proper Calçados Ltda ( evento 1, PROCADM6, fl. 40/43), onde consta que exerceu o cargo de auxiliar geral na produção. Contudo, tal documento não serve para comprovar que as atividades foram desempenhadas em condições especiais, uma vez que não indica o local em que os serviços eram prestados, qual era a natureza dos mesmos, quais eram as suas atribuições ou quaisquer outras informações passíveis de permitir a conclusão de que, efetivamente, o ramo das empresas e as atribuições eram as mesmas ou, ao menos, similares.
A propósito, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, e, portanto, deveria ter trazido aos autos prova documental que amparasse suas alegações.
Diante disso, entendo que não merece provimento o recurso da parte autora neste ponto.
Com relação aos períodos de 06.03.1997 a 16.11.1998, 03.11.2010 a 09.08.2012, 16.07.2013 a 22.0.2015, laborados nas empresas Seara Industrial S.A., Pentair Hidro Filtros do Brasil Ind. e Com. de Filtros Ltda. e Supermercado Alzemiro Ltda., respectivamente, também não merece prosperar a irresignação da parte autora.
Isso porque, os formulários PPP (evento 1, PROCADM6, FLS. 32/33, 27/28, 30/31), devidamente preenchidos e assinados pelos representantes legais das empresas, constando a indicação do responsável técnico pelas informações no período, apontaram a exposição do demandante ao agente fisico ruído, abaixo do limite legal para a época (84, 77,99 e 63,74 decibéis, respectivamente)
Inicialmente, cumpre destacar que as provas destinam-se ao juiz, a fim de que ele forme o seu convencimento acerca do mérito do pedido formulado no processo, nos termos do art. 369 do NCPC. Por sua vez, de acordo com o disposto no art. 370 do referido Código, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em casos como o presente, a prova pericial deve ser produzida quando a prova documental anexada ao processo não permitir o convencimento do juiz acerca da especialidade, ou não, da atividade profissional desempenhada pelo segurado. Ou, dito de outro modo, a prova pericial serve para agregar ao processo esclarecimentos acerca de conhecimentos especializados que ainda não figurem nos autos, ou, se presentes, sejam provenientes de fonte inconfiável ou parcial.
Com efeito, a prova pericial é notadamente onerosa e demorada, havendo-se, pois, de evitá-la, se por meios mais expeditos e graciosos se puder apurar a mesma informação.
Daí a previsão contida no inciso IIdo parágrafo único do art. 464 do nCPC: "O juiz indeferirá a perícia quando: [...] II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas".
Ora, no caso concreto, há, nos autos, elementos suficientes ao desfecho da lide (formulário PPP devidamente preenchido e constando o responsável técnico), o que permite afastar a utilização da perícia judicial, bem como a utilização de prova emprestada. E tal medida não configura cerceamento de defesa e/ou contraditório, já que prevista ao julgador esta faculdade no diploma processual, como visto acima.
P or oportuno, destaco que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o documento apropriado para comprovar a especialidade, ou não, do trabalho. A existência, no processo, de prova desfavorável aos interesses da parte autora, não autoriza, por si só, a produção de prova pericial ou a utilização de prova emprestada.
Eventual inconformismo da parte com as informações nele constantes - que são prestadas pela empresa com base nos laudos que produz, existindo importantes efeitos tributários que lhe são conexos, bem como repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas - deve ser equacionado pelo segurado em sede e momento adequados, que não em demanda previdenciária em curso.
Deve, pois, diligenciar junto à empresa, postulando as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação ao sindicato, à DRT, ao MPT etc. O certo, porém, é que não cabe ao Poder Judiciário Federal utilizar perícias realizadas em empresas diversas a fim de "conferir" correção aos dados lançados em tais formulários, pois, acaso tal entendimento prevaleça, também o INSS poderá requerer "perícia" quando o formulário for favorável ao segurado.
Neste sentido, posicionou-se a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 18/05/2012, que restou assim ementado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal "conferir" a correção dos dados ali lançados. (...) compete ao requerente instruir o feito de maneira a comprovar suas alegações (art. 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.
Deveria a parte autora ter diligenciado, para a correção de eventuais erros no preenchimento do seu formulário antes do ajuizamento da presente demanda.
Salienta-se que não há necessidade de apresentação do laudo técnico nem de utilização de prova emprestada, quando o PPP estiver devidamente preenchido por representante da empresa e constar a indicação do responsável técnico. A assinatura do responsável técnico também é prescindível.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora

Osório Avila Neto
Juiz Federal Relator

Documento eletrônico assinado por Osório Avila Neto, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12543277v15 e, se solicitado, do código CRC BAD76D77.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osório Avila Neto
Data e Hora: 05/03/2017 11:40

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