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24 de Abril de 2024
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    Lançado Boletim Jurídico 135 com novidades na jurisprudência do TRF4

    A 135ª edição do Boletim Jurídico traz, neste mês, 68 ementas disponibilizadas pelo TRF da 4ª Região em abril e maio de 2013. Apresenta também súmulas e incidentes da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, além de enunciados e deliberações do Fórum Interinstitucional Previdenciário, aprovados nas Seções Judiciárias do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.

    Este número contém ainda o inteiro teor da Apelação Criminal nº 0004943-15.2009.404.7108/RS, cuja relatora é a Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene.

    Trata-se, inicialmente, de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra I.P.H. pela prática do delito insculpido no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89. A inicial narrou o fato de o denunciado ter publicado texto sobre a demarcação de área de reserva indígena no Jornal NH contendo grave ofensa à dignidade do povo indígena, com expressões preconceituosas e discriminatórias, como: “No Brasil de hoje, as tribos remanescentes são compostas por indivíduos semicivilizados, sujos, ignorantes e vagabundos, vivendo das benesses do poder branco (...)”.

    A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar I.P.H. à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa à razão de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos (10/2008). A privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 24 (vinte e quatro) salários mínimos, a serem destinados à Comunidade Indígena caingangue de São Leopoldo/RS.

    O réu apelou pela absolvição, sustentando a inexistência de dolo específico na sua conduta, pois, embora tenha efetivamente veiculado texto no Jornal NH, não teve intenção de macular a honra dos indígenas, tampouco de promover qualquer atitude racista ou preconceituosa. Requereu, ainda, a desclassificação dos fatos para o delito inscrito no art. 140, § 3º, do Código Penal (injúria racial) e a redução dos valores relativos às penas de multa e de prestação pecuniária.

    A 7ª Turma desta Corte, por sua vez, negou provimento ao apelo, entendendo que a materialidade e a autoria restaram comprovadas no presente caso, uma vez que o réu assinou e reconheceu a autoria do artigo em que foram expressadas as apontadas ofensas.

    Salientou, ainda, que o réu, não se atendo apenas ao seu pensamento crítico, externou, com viés incitador e discriminatório, sentimentos pessoais de desprezo aos índios, comprovando assim que agiu com dolo, pois tinha plena consciência de que estava praticando e induzindo o seu leitor a praticar discriminação contra os indígenas com o intento de privá-los de direitos na demarcação de terras, defendendo a superioridade inata do "branco brasileiro".

    Por fim, a 7ª Turma manteve a pena aplicada e julgou ser inviável a desclassificação da conduta para a do crime constante no art. 140, § 3º, do Código Penal, visto que o réu não teve como objetivo ofender a honra subjetiva de um determinado indivíduo em razão da sua etnia, mas, como visto, as expressões discriminatórias utilizadas revelam preconceito à coletividade (grupo) de índios, o que afasta a requerida tipificação de injúria racial.

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