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18 de Abril de 2024

Absolvição em processo criminal não retira responsabilidade tributária

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, execução de dívida contra o ex-proprietário de um posto de combustíveis em Florianópolis. Ele requereu em seu recurso a isenção da cobrança sob o argumento de que havia sido absolvido em processo criminal paralelo de crime contra a ordem econômica. Segundo a defesa, a absolvição seria a prova de que não mais administrava o estabelecimento durante os anos do endividamento.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, nesse caso, não cabe a aplicação do artigo 935 do Código Civil, segundo o qual as ações cível e penal são independentes até a decisão no juízo criminal, quando devem ser encerradas as discussões na esfera cível. Para o magistrado, embora a defesa tenha alegado que o executado não era mais proprietário, tendo passado a administração legalmente a terceira pessoa, existem provas de que seguiu à frente dos negócios, o que invalida o argumento apresentado.

Devido a isso, a turma entendeu que a absolvição no processo criminal não se estende ao processo tributário. No presente caso, o fato de ter sido absolvido em ação penal não lhe retira a responsabilidade tributária, tendo em vista que o recorrente mesmo reconhece que participava do quadro societário da empresa executada no período cobrado, afirmou o desembargador.

Ele, respondendo como sócio, terá que pagar quase R$ 20 mil em Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), a qual teria deixado de pagar entre 2001 e 2005.

TCFA

A TCFA foi instituída pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em 2000 com o objetivo de fortalecer o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).

O Sisnama, criado em 1981, reúne órgãos ambientais e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Dele saem medidas que são posteriormente regionalizadas e aplicadas por meio de programas ambientais.

AC 5012394-50.2011.404.7200/TRF

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