Visão monocular não é suficiente para incluir estudante em Programa de Ação Inclusiva
O TRF4 (na imagem, prédio sede da corte) tem jurisdição sobre os Estados do RS, SC e PR.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença da Justiça Federal de Rio Grande (RS) e manteve decisão que negou matrícula na Fundação Universidade Federal do Rio Grande (Furg) a estudante que, após ingressar pelo Programa de Ação Inclusiva (Proai), não conseguiu comprovar deficiência visual segundo o critério definido no edital do vestibular 2013.
Conforme a decisão, apesar de o estudante enxergar com apenas um dos olhos, isso não o coloca automaticamente no programa. O atestado apresentado na ocasião da matrícula não continha as especificações estipuladas pelo edital da Furg, que previa preenchimento dos quesitos estipulados no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.298/99.
Segundo esse decreto, considera-se deficiência visual a cegueira na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 graus; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
O laudo apresentado pelo estudante atestava apenas que ele apresenta visão monocular e acuidade visual no melhor olho = 20/20. CID H54.1.
Para o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, “o laudo apresentado pelo impetrante não descreveu a acuidade visual com a melhor correção óptica e também não informou se a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos é igual ou menor que 60 graus, não cumprindo as estipulações constantes do edital, não sendo, portanto, capaz de comprovar a deficiência”.
“Nesses casos, deve-se levar em conta a considerável vantagem obtida pelos optantes do Programa de Ação Inclusiva da FURG - PROAI em relação aos candidatos que concorrem sem o auxílio de qualquer bonificação”, afirmou o magistrado. Para ele, o atestado incompleto não esclarece a efetiva condição clínica do impetrante.
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