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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 1851 PR 96.04.01851-5
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 1851 PR 96.04.01851-5
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 16/09/1998 PÁGINA: 388
Julgamento
13 de Agosto de 1998
Relator
PAULO AFONSO BRUM VAZ
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. ERRO NO CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. CATEGORIA PROFISSIONAL. ISENÇÃO DO MUTUÁRIO INDEVIDA. AGREGAÇÃO AO SALDO DEVEDOR.
1. Se por erro do Agente Financeiro, que levou em consideração categoria profissional diversa da que se enquadra o mutuário, foram as prestações cobradas a menor, a responsabilidade pelo pagamento, decorrente do contrato, é do mutuário.
2. Hipótese em que a melhor solução, para não onerar o mutuário, seria a agregação do valor da diferença ao saldo devedor, providência que o mutuário pode alcançar administrativamente, em razão da manifesta anuência do Agente Financeiro. Apelação improvida.
Acórdão
UNÂNIME
Resumo Estruturado
CABIMENTO, COBRANÇA, DIFERENÇA, MUTUÁRIO, PAGAMENTO A MENOR, PRESTAÇÃO, INDEPENDÊNCIA, RESPONSABILIDADE, CEF, ERRO, REAJUSTE.MOTIVO, OBRIGAÇÃO, PREVISÃO, CONTRATO.POSSIBILIDADE, INCORPORAÇÃO, DIFERENÇA, ÂMBITO, SALDO DEVEDOR.ARA/ESA