9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-35.2019.4.04.0000 XXXXX-35.2019.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. JUROS MORATÓRIOS. PRINCIPAL SEGUE O ACESSÓRIO.
1. A sentença proferida na ação declaratória reconheceu a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas relativas às férias indenizadas e o respectivo terço. No cálculo realizado pela Contadoria Judicial, tal verba foi desconsiderada, não sendo o procedimento adequado para apuração do indébito tributário.
2. Sendo a verba principal (férias indenizadas) considerada fora do campo de incidência do imposto de renda, os juros moratórios decorrentes do não pagamento desta verba também ficam isentos ("accessorium sequitur suum principale").
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte o agravo de instrumento e, na porção conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.