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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 5034785-50.2020.4.04.0000 5034785-50.2020.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Julgamento
14 de Outubro de 2020
Relator
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, é adequado que o terceiro que comprovou a condição de adquirente de boa-fé de veículo objeto de constrição em persecução penal mantenha a utilização do veículo, sem restrição de circulação.
2. As cautelas de praxe na aquisição de veículo não podem ser levadas ao exagero de se exigir de adquirente do automóvel diligências minuciosas no sentido de averiguar, junto aos órgãos judiciais em geral, a existência de demanda de conhecimento ou mesmo de ações penais ou incidentes relacionados contra os anteriores proprietários.
3. É suficiente para a preservação do interesse da persecução penal restrição de transferência lançada no sistema RENAJUD, de modo a garantir a eficácia de eventual condenação.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.