9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 76226 PR 1999.04.01.076226-3
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA
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Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRESCRIÇÃO.DECRETO-LEI 1.422/75. DECRETOS 76.923/75 E 87.043/82.CONSTITUCIONALIDADE. RECEPÇÃO.
1. O INSS é o agente arrecadador e fiscalizador da contribuição ao salário-educação, sendo sujeito ativo da obrigação tributária, nos termos do art. 119 do CTN, enquanto o FNDE é a autarquia federal com patrimônio, recursos e representação judicial próprios.Portanto, a legitimatio ad causam é do FNDE, enquanto o INSS possui legitimidade para ser litisconsorte do FNDE.
2. A contribuição ao salário-educação é tributo sujeito ao lançamento por homologação, sendo o prazo para a repetição de indébito de 5 anos a contar da homologação, cujo prazo é de 5 anos.Não havendo a homologação expressa, inicia-se o prazo de 5 anos para a ação de repetição de indébito, perfazendo um prazo total de 10 anos, consoante o art. 168, I, do CTN.3. Nenhum vício afeta a obrigação das empresas em pagar o salário-educação, tenham elas natureza tributária ou não.4. A revogação prevista no art. 25, caput, das Disposições Transitórias da Carta Política de 1988 atinge somente os dispositivos legais que atribuam ou deleguem competências. Não atinge, porém, o ato do Poder Executivo objeto da delegação prevista naquele Decreto-Lei.A CF/88 recepcionou a legislação referente ao salário-educação, veiculada pelo Decreto-Lei nº 1.422/75.5. Inexistência de inconstitucionalidade.
Acórdão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
Resumo Estruturado
CONSTITUCIONALIDADE, SALÁRIO-EDUCAÇÃO.LEGITIMIDADE DE PARTE, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).PRESCRIÇÃO, PRAZO, DEZ ANOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, TRIBUTO, LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Veja
- TRF/4ªR: AC 1998.04.01.055407-8, DJ 03.02.99; AC 1998.04.01.022905-2/SC, DJ 28.10.98, p.250.
Doutrina
- Obra: DIREITO TRIBUTÁRIO- CONSTITUIÇÃO E CÓD. TRIBUTÁRIO Á LUZ DA DOUTRINA E JURISP.,EDITORA: LIVRARIA DO ADVOGADO,1998,PAG: 263
- Autor: LEANDRO PAULSEN
Referências Legislativas
- LEG-FED DEC-76923 ANO-1975
- LEG-FED LEI- 9424 ANO-1996 ART- 15 PAR-1
- LEG-FED DEL- 1422 ANO-1975 ART- 2 PAR-3
- LEG-FED DEC-87043 ANO-1982
- LEG-FED LEI- 5172 ANO-1966 ART- 119 ART- 168 INC-1
- LEG-FED LEI- 4863 ANO-1965 ART- 35 PAR-3
- LEG-FED DEC- 994 ANO-1993 ART- 2
- LEG-FED EMC-1 ANO-1996 ART-21 PAR-2
Observações
PUBLICADO NA RTRF/4R 36/2000/422