15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-44.2019.4.04.7100 RS XXXXX-44.2019.4.04.7100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
Relator
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO ADMINISTRATIVO DE NASCIMENTO INDÍGENA - RANI. IDADE. RESTRIÇÃO ILEGAL. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O art. 13 da Lei nº 6.001/73 dispõe que "haverá livros próprios, no órgão competente de assistência, para o registro administrativo de nascimentos e óbitos dos índios, da cessação de sua incapacidade e dos casamentos contraídos segundo os costumes tribais". Não há qualquer restrição legislativa quanto à idade para que tal registro seja levado a efeito, de modo que o administrador público não poderá se negar a fazê-lo com base em condição de tal quilate.
2. Embora o RANI seja um documento administrativo, e não obstante sua emissão não seja condição necessária para o reconhecimento da condição de indígena, a Administração deve proceder ao registro dos indígenas, não se tratando de uma faculdade.
3. Dito registro tem o condão de possibilitar que a impetrante mais facilmente comprove sua condição étnica frente a terceiros e acesse benefícios das mais variadas espécies instituídos em favor dos indígenas.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.