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23 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
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Inteiro Teor

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº XXXXX-65.2017.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 4ª Turma do TRF/4ª Região, assim ementado (evento 06):

ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO DE PROJETO DE ASSENTAMENTO AGRÁRIO. TITULAÇÃO DEFINITIVA. LEI Nº 13.001/2004. REGULAMENTAÇÃO. Uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o pedido de titulação de imóvel rural localizado em assentamento agrário, não pode o INCRA deixar de dar prosseguimento ao requerimento de titulação de domínio. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-65.2017.4.04.7007, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/08/2020)

Afirma o apelante INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA- INCRA (evento 18) que há omissão no acórdão, porque não houve manifestação quanto: (a) ao entendimento de que: (a.1) a União deveria compor o polo passivo do processo (litisconsórcio necessário), uma vez que, sendo órgão da União, por esta deve ser representado, mesmo porque o INCRA não tem como impor ao Conselho de Defesa Nacional a obrigação de anuir à titulação do assentamento; (a.2) a decisão judicial causa reflexos diretos na esfera jurídica da União Federal, pois impõe a anuência sem opção de deliberação em sentido contrário; (a.3) a sentença é nula quando não respeitado o contraditório; (a.4) deveria ser declarada a nulidade da sentença, procedendo-se à intimação do apelado para que promova a citação da União; (a.5) o Conselho de Defesa Nacional é órgão independente da União, de natureza política, não podendo ser imposta ao ora embargante a obrigação de colher sua anuência para a titulação de assentamento em área de faixa de fronteira, o que implicaria em alienação de área pública; (a.6) o STJ estabeleceu a necessidade de anuência prévia do Conselho de Defesa Nacional; (a.7) para a imposição de astreintes, como medida caracterizadora de sanção contra devedor impontual ou para coagir o devedor a praticar um ato, devem ser sopesadas as circunstâncias que diferenciam entes públicos e privados e as peculiaridades de cada qual; (a.8) não poderia ser presumida a recalcitrância antes da sentença ser descumprida. Ademais, silente quanto: (b) à necessidade de assentimento prévio para a alienação das áreas; (c) à conformidade legal da decisão, considerando que a vontade do instituto e sua conduta não poderiam se sobrepor a qualquer deliberação de anuência prévia do Conselho de Defesa Nacional; (d) a não previsão legal de prazo para realização de transferência definitiva de lotes, somente ocorrendo a titulação quando configuradas as condições legais; (e) ao fato de que o procedimento de titulação é desencadeado de forma global, ou seja, para todos os lotes, sendo parte do processo de consolidação do projeto de assentamento; (f) à ementa do RESP XXXXX, que dispõe que a multa diária somente pode ser cobrada a partir de instauração de processo de execução.

Requer o provimento dos embargos de declaração, com o saneamento da omissão apontada.

Requer, ainda, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, o prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais e legais: art. 20, II e 91 da Constituição Federal; art. 114, 115, 537 e 815 do CPC; art. da Lei 6.634/79; art. 10 da Lei 8.629/93; art. e do Decreto 85.064/80; art. 28 do Decreto 9.311/18.

É o relatório.

Em pauta.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis para suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. Também são admitidos para fins de prequestionamento.

Examinando os autos e as alegações das partes, verifico que o julgamento embargado não incorreu em omissão, tendo adequadamente apreciado as questões litigiosas e resolvido a controvérsia, como se pode ver no voto condutor do julgado, na parte que transcrevo:

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, proferida pelo juiz federal Paulo Mario Canabarro Trois Neto, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminares

Da ampliação do pedido

Ao evento 289, a parte autora, ao manifestar-se sobre as provas a serem produzidas, requereu a produção de prova pericial, visando comprovar que o imóvel em apreço situa-se em faixa de fronteira, possibilitando a titulação de forma gratuita.

Todavia, na petição inicial, o pedido é formulado desconsiderando tal circunstância. Com efeito, está-se diante de ampliação implícita do pedido, proposta após a citação (evento 99) e a audiência de saneamento (eventos 268 e 269).

Nesse aspecto, registra-se que o artigo 329 do CPC impõe limites à alteração do pedido, de modo a impedir que, após a citação, o aditamento somente seja permitido com o consentimento do réu.

E, no presente caso, nem o aditamento, nem o consentimento do réu, foram explicitados, destoando, inclusive, do que dispõe o artigo 322 do CPC.

Sem embargo, porque já houve a emissão do correspondente título de domínio (evento 1/OUT60), não há que se falar na existência de interesse de agir quanto ao ponto.

Mostra-se inviável, portanto, conhecer a questão relacionada à gratuidade da titulação, mesmo porque, para tanto, seria necessário averiguar se o assentamento foi criado em terra devoluta discriminada e registrada em nome do INCRA ou da UNIÃO, como prescreve o artigo 18, § 7º, da Lei Federal nº 8.629/1993 (com redação dada pela Lei Federal nº 13.001/2014), o que não foi debatido nos autos.

Em vista de tais circunstâncias, não conheço da questão inerente à gratuidade do título de domínio, porquanto ausente o interesse processual desse particular.

Aspectos Probatórios

Do julgamento antecipado

Em regra, o Poder Judiciário deve facultar a todas as partes, observados os prazos de lei, a realização da mais ampla dilação probatória, desde que conexa o pedido e causa de pedir deduzidos nos autos.

Isso não significa, porém, que todo e qualquer pedido, lançado pelos contendores, deva ser automaticamente deferido. Ao contrário, as diligências destinadas a esclarecer fatos totalmente impertinentes com o thema decidendum não hão de ser realizadas, sob pena de converter o processo em um verdadeiro trabalho de Sísifo.

Como sabido, frusta probatur quod probantum non relevat. Importa dizer: não se defere a realização de diligências destinadas a demonstrar fatos insuscetíveis de influenciar o resultado da demanda.

Esse é, por exemplo, o conteúdo do artigo 464, § 1º, NCPC, ou do artigo 420, parágrafo único, do CPC/1973. Reporto-me também ao artigo 38, § 2º, da Lei Federal nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo: "Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias."

No caso, os demandantes formularam pedido de produção de prova pericial e testemunhal no evento 286. O INCRA não requereu a produção de outras provas.

Segundo os autores justificaram, a prova requerida destina-se a comprovar sua moradia e de sua família no imóvel rural, assim como a sua localização em faixa de fronteira.

Conforme depreende-se das manifestações da autarquia agrária, sobretudo as constantes nos eventos 268/269 e 287, não há controvérsia estabelecida acerca da utilização do imóvel, pelos autores e sua família, tampouco quanto à utilização do bem para a exploração agrícola. O demandado não contestou as alegações de fato dos postulantes, mas tão somente defendeu a impossibilidade de registro do loteamento calcada na inexistência de licenciamento ambiental da área.

A questão controvertida a ser dirimida, portanto, é se o INCRA está obrigado a realizar de imediato os procedimentos necessários ao registro do loteamento do Projeto de Assentamento, de modo que os autores possam registrar o título de domínio que lhes foi outorgado, conforme pretensão deduzida na alínea "b" do pedido.

E, para tanto, o feito já encontra-se devidamente instruído com a prova documental necessária ao julgamento, sobretudo porque, como consignado, o INCRA não se insurge em relação aos demais requisitos previstos na Lei Federal nº 8.629/1993 cujo cumprimento seja atribuível aos autores.

Em vista disso, indefiro a prova testemunhal e pericial pretendidas pelos requerentes.

Mérito

As condições para a titulação estão, dentre outros normativos, previstas no artigo 18 da Lei Federal nº 8.629/1993, a qual foi alterada sucessivas vezes, possuindo com redação vigente à época da propositura da demanda a conferida pela Lei Federal nº 13.001/2014, de 20 de junho de 2014:

"Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1o Os títulos de domínios e a CDRU serão inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, observado o disposto nesta Lei.

§ 2o Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, gratuito, inegociável, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir título de domínio ou a CDRU nos termos desta Lei.

§ 3o O título de domínio e a CDRU conterão cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado.

§ 4o É facultado ao beneficiário do programa de reforma agrária, individual ou coletivamente, optar pela CDRU, que lhe será outorgada na forma do regulamento.

§ 5o O valor da alienação, na hipótese do beneficiário optar pelo título de domínio, será definido com base no valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual poderão incidir redutores, rebates ou bônus de adimplência, estabelecidos em regulamento.

§ 6o As condições de pagamento, carência e encargos financeiros serão definidas em regulamento, não podendo ser superiores às condições estabelecidas para os financiamentos concedidos ao amparo da Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, e alcançarão os títulos de domínio cujos prazos de carência ainda não expiraram.

§ 7o A alienação de lotes de até 1 (um) módulo fiscal, em projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da União, ocorrerá de forma gratuita.

§ 8o São considerados não reembolsáveis:
I - os valores relativos às obras de infraestrutura de interesse coletivo;
II - aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento; e
III - aos serviços de medição e demarcação topográficos.

§ 9o O título de domínio ou a CDRU de que trata o caput poderão ser concedidos aos beneficiários com o cumprimento das obrigações estabelecidas com fundamento no inciso V do art. 17 desta Lei e no regulamento.

§ 10. Falecendo qualquer dos concessionários do contrato de concessão de uso ou de CDRU, seus herdeiros ou legatários receberão o imóvel, cuja transferência será processada administrativamente, não podendo fracioná-lo.

§ 11. Os herdeiros ou legatários que adquirirem, por sucessão, a posse do imóvel não poderão fracioná-lo.

§ 12. O órgão federal executor do programa de reforma agrária manterá atualizado o cadastro de áreas desapropriadas e das adquiridas por outros meios e de beneficiários da reforma agrária e disponibilizará os dados na rede mundial de computadores."

Com efeito, o documento do evento 1/OUT60 comprova a outorga do título de domínio, sob condição resolutiva, pelo INCRA a ambos os demandantes.

Não fosse isso suficiente, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 18, § 3º, da Lei Federal nº 8.629/1993 para a titulação do lote ocupado pelos autores decorre: a) da prova de residência e exploração econômica do imóvel no qual residentes os requerentes, conforme relatório apresentado pelo INCRA (evento XXXXX/OUT2); e b) da demarcação topográfica imobiliária, a qual, embora não tenha especificado no caso concreto a coordenada de cada um dos lotes, não impediria a titulação, uma vez que esta pode ser promovida, inclusive, de forma coletiva, determinando-se a fração ideal a ser destinada a cada assentado, nos termos do artigo 5º, inciso II, e § 3º, da Instrução Normativa INCRA nº 97/2018.

A propósito, não há que se falar que a aprovação de projetos de assentamento estaria condicionada à anuência do Conselho de Defesa Nacional, órgão de consulta do Presidente da República (artigo 91 da CRFB/88), não tendo possuindo competência para julgamento acerca dos critérios e das condições de utilização das áreas localizadas em faixa de fronteira.

Conquanto não esteja alheio às dificuldades encontradas pela Administração na adoção de políticas públicas de regularização de assentamentos, não há como acolher as alegações do demandado de que a postergação dos direitos dos autores se justificaria pela adoção de prioridades de governo e reserva do possível, sobretudo porque a implantação do Projeto de Assentamento Jaciretã iniciou-se há mais de 30 (trinta) anos.

A invocação da reserva do possível - embora possa ser aceita em situação excepcionais - não pode servir de simples escudo retórico e argumentativo para se descumprir imposições legais.

Sobre o tema, assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:

"ADMINISTRATIVO. ASSENTAMENTO AGRÁRIO. TITULAÇÃO DEFINITIVA. LEI Nº 13.001/2004. REGULAMENTAÇÃO. - As alterações efetuadas por lei nova e a ausência de regulamento, não justificam o procedimento do INCRA em deixar de dar prosseguimento a pedido de titulação de domínio, referente a imóvel rural situado em assentamento agrário, quando preenchidos os requisitos legais." (TRF4, AC XXXXX-87.2014.4.04.7010, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 10/11/2016)

"ADMINISTRATIVO. ASSENTAMENTO AGRÁRIO. TITULAÇÃO DEFINITIVA. LEI Nº 13.001/2004. REGULAMENTAÇÃO. As alterações efetuadas por lei nova e a ausência de regulamento não justificam o procedimento do INCRA de deixar de dar prosseguimento a pedido de titulação de domínio, referente a imóvel rural situado em assentamento agrário, quando preenchidos os requisitos legais, não sendo lícito atribuir à parte autora a responsabilização, bem com eventuais prejuízos diante da inércia do Estado." (TRF4 XXXXX-29.2014.4.04.7103, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/11/2018)

Por fim, destaca-se que, em relação aos postulantes, o pedido restringe-se à condenação do INCRA a registrar o loteamento do Projeto de Assentamento, de modo a possibilitar o registro do título de domínio que lhes foi outorgado, pelo que é cogente o juízo de procedência do pedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, no que tange ao pedido de emissão gratuita do título de domínio, em virtude da ausência de interesse processual, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código Processo Civil. Sem honorários, pois não realizado o contraditório quanto ao ponto.

b) JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, no que diz respeito à emissão do título de domínio, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

b.1) CONDENO o INCRA a promover, em até 60 (sessenta) dias corridos, contados do trânsito em julgado da sentença, a demarcação e demais atos necessários à titulação definitiva do Lote 19, área III, do Projeto de Assentamento Jaciretã ocupado pelos autores, nos termos do que dispõe o artigo 18 da Lei Federal nº 8.629/1993. Deixo de fixar astreintes nessa etapa do processo, reservando-se a possibilidade de revisar o já fixado ao evento 125 quando do cumprimento de sentença, conforme o artigo 537, § 1º, do CPC;

b.2) CONDENO o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista que o valor atribuído à causa não reflete o proveito econômico perseguido (artigo 85, §§ 2º, , inciso I, e , do CPC). Tendo em vista os honorários advocatícios terem sido arbitrados em valor fixo, a verba honorária deverá ser corrigida pelo IPCA-e (artigo 1º-F, Lei Federal nº 9.494/1997; Tema XXXXX/STF; artigo 100, §º 12, CRFB/88; ADIs nºs 4.357 e 4.425), a partir da prolação da sentença ( EDcl no REsp nº 1.402.666), devendo incidir juros aplicáveis às cadernetas de poupança, de forma não capitalizada, apenas se ocorrer mora no pagamento do respectivo precatório (artigo 100, §º 12, CRFB/88, ADIs nºs 4.357 e 4.425);

c) CERTIFICO que o pedido concernente ao registro imobiliário dos Projetos de Assentamento Jaciretã I, II e III será apreciado nos autos XXXXX-36.2015.4.04.7007, originários destes.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC).

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo, e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença (art. 513, § 1º, do CPC), arquivem-se, com baixa estatística, sem prejuízo da retomada da causa na forma do artigo 513 do CPC.

Dispositivo após o julgamento dos embargos de declaração:

Ante o exposto,

1) MANTENHO a disposição de item a da sentença antes lançada, nos termos da fundamentação, assim reproduzido:

a) JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, no que tange ao pedido de emissão gratuita do título de domínio, em virtude da ausência de interesse processual, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código Processo Civil. Sem honorários, pois não realizado o contraditório quanto ao ponto.

2) ACOLHO os embargos de declaração interpostos pelo INCRA para esclarecer a obscuridade apontada, e conceder os efeitos modificativos postulados, destacando a necessidade de anuência prévia do Conselho de Segurança Nacional para a alienação final das terras públicas em discussão nestes autos e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, no que diz respeito ao pedido de obrigação de fazer, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o INCRA a promover, em até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados do trânsito em julgado da sentença, a demarcação e demais atos necessários à titulação definitiva do Lote 19 do Projeto de Assentamento Jaciretã III, ocupado pelos autores, incluído aí a busca pela anuência do Conselho de Defesa Nacional, nos termos do que dispõe o artigo 18 da Lei Federal nº 8.629/1993 c/c o art. 2º da Lei Federal nº 6.634/1979 e 87 da IN 97/2018/INCRA.

Deixo de fixar astreintes nessa etapa do processo, reservando-se a possibilidade de revisar o já fixado ao evento 125 quando do cumprimento de sentença, conforme o artigo 537, § 1º, do CPC.

3) CONDENO o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista que o valor atribuído à causa não reflete o proveito econômico perseguido (artigo 85, §§ 2º, , inciso I, e , do CPC). Tendo em vista os honorários advocatícios terem sido arbitrados em valor fixo, a verba honorária deverá ser corrigida pelo IPCA-e (artigo 1º-F, Lei Federal nº 9.494/1997; Tema XXXXX/STF; artigo 100, §º 12, CRFB/88; ADIs nºs 4.357 e 4.425), a partir da prolação da sentença ( EDcl no REsp nº 1.402.666), devendo incidir juros aplicáveis às cadernetas de poupança, de forma não capitalizada, apenas se ocorrer mora no pagamento do respectivo precatório (artigo 100, §º 12, CRFB/88, ADIs nºs 4.357 e 4.425);

CERTIFICO que o pedido concernente ao registro imobiliário dos Projetos de Assentamento Jaciretã I, II e III será apreciado nos autos XXXXX-36.2015.4.04.7007, originários destes.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC).

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença (art. 513, § 1º, do CPC), arquivem-se, com baixa estatística, sem prejuízo da retomada da causa na forma do artigo 513 do CPC.

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

[...]

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Como se depreende dos termos do voto acima transcrito, não estão configuradas omissões sanáveis pela via dos embargos de declaração.

Destaco que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:

"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).

Diante disso, inexistindo as omissões apontadas, e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração no ponto.

Contudo, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e legais mencionados nos embargos, os quais dou por prequestionados.

Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento.


Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002132585v6 e do código CRC af9e129a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº XXXXX-65.2017.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.

2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2020.


Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002132586v2 e do código CRC ddd88aa2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/10/2020 A 04/11/2020

Apelação Cível Nº XXXXX-65.2017.4.04.7007/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR (A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)

APELADO: ADILES VACZ MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: MARLON JIVAGO FIGURSKI LEAL (OAB PR052809)

APELADO: EUGENIO BERNARDO MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: MARLON JIVAGO FIGURSKI LEAL (OAB PR052809)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2020, às 00:00, a 04/11/2020, às 16:00, na sequência 219, disponibilizada no DE de 14/10/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária


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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1121931669/inteiro-teor-1121933073