18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-31.2011.404.7000 PR XXXXX-31.2011.404.7000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
LUIZ CARLOS CERVI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. DESAPROPRIAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Na desapropriação, o Poder Público se apodera de um bem particular, mediante indenização, destinada à recomposição de uma perda, não implicando em acréscimo no patrimônio e, por isso, não justificando a incidência do imposto de renda ou proventos de qualquer natureza. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos ( REsp nº 1.116.460/SP, Dje 01-02-2010).
2. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade da expressão 'desapropriação', contida no § 3º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, a respeito dos ganhos de capital em indenização por desapropriação.
3. A mera cessão do precatório relativo à desapropriação não altera a natureza indenizatória da verba.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.