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15 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VICE-PRESIDÊNCIA

Julgamento

Relator

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Inteiro Teor

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº XXXXX-29.2011.4.04.7100/RS

APELANTE: ALEXANDRE ERVINO LEPKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS (Evento 21 - RECEXTRA) com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. Não é ultra petita a sentença que concede aposentadoria por tempo de contribuição quando pleiteado aposentadoria especial.

2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (aeroviário), o período respectivo deve ser considerado especial.

3. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. O tempo comum trabalhado antes da Lei 9.032/95 é possível de ser convertido em tempo especial, a chamada 'conversão inversa'. Ressalvado entendimento do Relator.

5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.

O recorrente alega, em resumo, inconformismo no tocante ao reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes insalubres, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, nada obstante a parte autora tenha efetivamente utilizado equipamento de proteção individual que neutralizava os efeitos nocivos, ao reconhecimento do direito à conversão de tempo de serviço comum para especial e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, o qual determina o afastamento do segurado do exercício da atividade exposta a agentes nocivos para que continue recebendo, ou passe a receber, o benefício de aposentadoria especial

O recurso foi sobrestado pelos Temas 555 e 709/STF (Evento 29).

No tocante ao afastamento das atividades laborativas, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso (s) submetido (s) à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

Tema STF 709 - i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Em relação à matéria (afastamento das atividades insalubres para percepção da aposentadoria especial), o acórdão recorrido parece divergir do entendimento da Corte Suprema.

Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação.


Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002226769v2 e do código CRC c011f1c9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 19/11/2020, às 17:18:16

40002226769 .V2

Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 20:23:49.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1128719054/inteiro-teor-1128719149