5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 104438 PR 2000.04.01.104438-0
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AG 104438 PR 2000.04.01.104438-0
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 21/03/2001 PÁGINA: 361
Julgamento
6 de Março de 2001
Relator
LUIZA DIAS CASSALES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. QUESTÕES FUNCIONAIS. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.TEMPO DE SERVIÇO E ESTÁGIO PROBATÓRIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EC Nº 20/98, ART. 3º. LEI Nº 8112/90, ART. 20.1.
Os servidores que, na data da entrada em vigor da EC nº 20/98, já haviam cumprido os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria, têm direito à aplicação da legislação anterior, qual seja, o artigo 20 da Lei nº 8112/90.2. Esta Colenda 3ª Turma já entendeu que não é necessário o cumprimento do estágio probatório para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.3. Ainda que se considere indispensável para o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço que o servidor tenha cumprido o estágio probatório, o dispositivo legal a ser aplicado para aqueles que se enquadrarem nas hipóteses do art. 3º da EC nº 20/98, será o art. 20 da Lei nº 8.112/90, que estabeleceu um período de 2 anos para o estágio probatório.4. Recurso provido.
Acórdão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
Resumo Estruturado
DIREITO, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, SERVIDOR PÚBLICO, IMPLEMENTAÇÃO, REQUISITO, ANTERIORIDADE, VIGÊNCIA, EMENDA CONSTITUCIONAL, IMPLEMENTAÇÃO, ESTÁGIO PROBATÓRIO, DOIS ANOS.