3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 504XXXX-76.2020.4.04.0000 504XXXX-76.2020.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
18 de Novembro de 2020
Relator
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. OBSERVÂNCIA, PELA AUTORIDADE, DO PRAZO DECADENCIAL PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO.
I. Houve a observância do prazo decadencial de 30 dias de que a PRF dispunha para expedir a notificação da autuação do infrator (art. 281, parágrafo único, II, do CTB).
II. Dentro deste prazo, ocorreu a apresentação de defesa da autuação, a qual restou indeferida pela autoridade de trânsito da Polícia Rodoviária Federal, dando ensejo à expedição da notificação da penalidade.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.