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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 5040501-58.2020.4.04.0000 5040501-58.2020.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR
Julgamento
24 de Novembro de 2020
Relator
FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE BENEFICIÁRIA DE AJG. FEITO QUE TRAMITOU PERANTE VARA DA COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTEIO PELO ORÇAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Hipótese em que a sentença monocrática julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de assitencial formulado por JOÃO CARLOS BUENO em face do INSS, sendo o Estado do Paraná intimado para o pagamento dos honorários periciais ao médico perito.
2. Efetivamente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, na hipótese de se estar diante de beneficiária da Justiça Gratuita, considerando principalmente o princípio constitucional de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas carentes (incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da CF/88), o adiantamento pode ser atribuído à ente Estatal ou fundo criado para tal desiderato.
3. Tratando-se de feito que tramitou perante vara da competência delegada, julgada improcedente a ação e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes, da Resolução 305/2014, e não pela fazenda pública estadual.
4. Reforma da decisão agravada para estabelecer que, no presente caso, os honorários periciais devem ser custeados pelo orçamento da Justiça Federal.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.