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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 5032115-39.2020.4.04.0000 5032115-39.2020.4.04.0000
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
25 de Novembro de 2020
Relator
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I. No tocante à não incidência de juros moratórios, inexistindo risco de perecimento de direito, a justificar a imediata intervenção desta Corte, o pleito antecipatório deveria ser examinado, inicialmente, pelo juízo a quo, a fim de evitar injustificada supressão de instância.
II. Se, ao final, restar algum saldo em favor da autarquia, nada impede a formulação de novo requerimento dirigido ao juízo de origem, até porque a decisão agravada determinou nova remessa dos autos à contadoria para verificar, de acordo com o que restou decidido, se já houve efetivamente quitação dos valores devidos no presente feito.
III. Agravo de instrumento improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.