17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-48.2020.4.04.0000 XXXXX-48.2020.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
FRANCISCO DONIZETE GOMES
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Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AJUIZADO POR TERCEIRA INTERESSADA (SEGURADORA). VEÍCULO PENHORADO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RESISTÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
1. Não comporta discussão a decisão preclusa acerca da obrigação da Seguradora de depositar o valor correspondente à indenização indevidamente paga à executada pela perda total do veículo segurado, o qual estava bloqueado e penhorado nas datas do sinistro e do pagamento da indenização, o que não foi observado pela agravante.
2. O argumento de que há possibilidade de substituição da penhora nos autos da execução fiscal não socorre a agravante, uma vez que referida substituição não foi acolhida pelo juízo de origem, a qual dependeria, outrossim, de concordância da parte exequente.
3. Aplicável o disposto no artigo 77 do CPC, c/c o art. 774 do mesmo Código, em função do não cumprimento dos deveres das partes nos autos do processo.
4. Agravo improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.