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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 24488 RS 2002.04.01.024488-5
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AG 24488 RS 2002.04.01.024488-5
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
DJ 26/03/2003 PÁGINA: 704
Julgamento
6 de Fevereiro de 2003
Relator
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. DUPLICIDADE DE FASES - AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO.
1. O termo a quo do prazo para a defesa prévia em face de imputação de infração de trânsito, conta-se da correspondente notificação e não da autuação, que com aquela não se confunde.
2. O artigo 475 do Código de Processo Civil e as disposições da Lei nº 9.494 não ditam óbice à tutela antecipada aos fins de suspender penalidade de infração de trânsito.
Acórdão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Resumo Estruturado
CONCESSÃO, TUTELA ANTECIPADA, SUSPENSÃO (PENALIDADE ADMINISTRATIVA), CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB).DESCABIMENTO, AUTO DE INFRAÇÃO, IMPOSIÇÃO, PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
Veja
- - TRF/4R: AMS 1999.71.00.016998-5/RS, DJ 09.08.00, P.296; AG 2000.04.01.027905-2/RS, DJ 05.07.00, P.252; AG 2000.04.01.044174-8/RS, DJ 06.09.00, P.315.