17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário: ED XXXXX-02.2012.404.7100 RS XXXXX-02.2012.404.7100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. HIPÓTESE EM QUE INEXISTE NO ACÓRDÃO QUALQUER CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO A SER CORRIGIDA NA VIA DOS DECLARATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. No caso não se verifica no acórdão nenhum dos defeitos elencados nos incisos do artigo 535 do CPC, a ser corrigido. O que se objetiva é rediscutir o próprio mérito do julgado visando sua modificação, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, porquanto destituído desta finalidade. Embargos de declaração desprovidos
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.