1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 5025017-24.2012.404.7100 RS 5025017-24.2012.404.7100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APELREEX 5025017-24.2012.404.7100 RS 5025017-24.2012.404.7100
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
D.E. 27/03/2014
Julgamento
26 de Março de 2014
Relator
PAULO PAIM DA SILVA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL - COMPROVADA.
1. Verifico que a perícia ortopédica produzida nos presentes autos (evento 18) reconheceu que, após a consolidação da fratura exposta do membro inferior esquerdo (CID/10 S82.2), decorrente de acidente automobilístico que vitimou o requerente e tratada cirurgicamente, houve redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual do postulante, em razão de déficit funcional do membro atingido, estimado pelo Sr. Perito em 50% (cinqüenta por cento). Tal déficit funcional, ainda conforme conclusão do experto, se originou diretamente do trauma sofrido pelo postulante, ocorrido em 02-02-1996, data do acidente que o vitimou (resposta ao quesito 07 formulado pelo Juízo - evento 18, LAUDPERÍ1, p. 03). 2. Nessas condições, incumbia ao INSS, ainda que reconhecendo o restabelecimento do segurado para o exercício de suas atividades profissionais, efetuar o cancelamento do auxílio-doença anteriormente concedido - o que, no caso concreto, se deu em 31-12-1998 - e implantar, a partir do dia seguinte ao encerramento desta prestação, o auxílio-acidente respectivo, conforme expressamente determinado no § 2º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à remessa oficial e, de ofício, determinar a adequação dos critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.