10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 8685 SC 2002.72.00.008685-2
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
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Ementa
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OPÇÃO DO CREDOR ENTRE COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR CRÉDITOS DE NATUREZA DIVERSA.
1. Uma vez declarado o indébito, é lícito ao contribuinte optar pela forma que lhe for mais adequada para a execução do julgado, seja pela compensação tributária ou pela via do precatório judicial/requisição de pequeno valor.
2. A compensação só é admissível quando operada com crédito do embargante que se revista das mesmas características do título embargado.
Acórdão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.