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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 147454 RS 2000.04.01.147454-3
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 147454 RS 2000.04.01.147454-3
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 17/09/2003 PÁGINA: 701
Julgamento
27 de Agosto de 2003
Relator
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
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Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. IRREGULARIDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. CUSTO UNITÁRIO BÁSICO - CUB. UTILIZAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
1. O débito fiscal goza de presunção de liquidez e certeza, sendo exigível, salvo prova inequívoca em contrário.
2. Em regra, a fiscalização deve se ater à escrita contábil e demais documentos apresentados pela empresa fiscalizada. A exceção, todavia, dá-se quando há sonegação ou recusa de apresentação da escrita contábil e/ou os documentos pertinentes, bem com quando houver desconsideração do material por irregularidade. Nesse caso pode o fisco proceder a uma aferição indireta, arbitrando o valor devido a título de contribuições previdenciárias, considerando a utilização da mão-de-obra, o cálculo da metragem e o valor do CUB.Previsão do artigo 33 da Lei nº 8.212-91.
Acórdão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.