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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL 5064820-72.2016.4.04.7100 RS 5064820-72.2016.4.04.7100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
3 de Fevereiro de 2021
Relator
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. PENSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. COMPETÊNCIA.
1. Não merece guarida a preliminar de incompetência do juízo, porquanto cuida-se de demanda sobre interesse individual da autora à percepção de pensão na qualidade de filha de magistrado falecido, sem qualquer repercussão na esfera jurídica de terceiros, não havendo debate de interesse de todos os membros da magistratura, a incidir o art. 102, inc. I, alínea n, da Constituição Federal, e atrair a competência do STF para o julgamento do pedido.
2. A Lei nº 6.554/1978 facultou aos Juízes do Trabalho a inscrição no montepio civil da União, na forma dos arts. 1º a 3º da Lei nº 3.058/1956 e do art. 11 da Lei nº 4.493/1964.
3. A pensão decorrente deve ser concedida quando a inscrição ocorreu anteriormente a CR/88, com pagamento de joia e de mais de 30 anos de contribuição.
4. Ademais, a União, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, seguir arrecadando a contribuição para os Montepios, circunstância que sugere ser inviável a liquidação do instituto por simples Aviso do Ministério da Fazenda baseado em parecer da Advocacia Geral da União.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.