5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 49853 RS 2004.04.01.049853-3
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 49853 RS 2004.04.01.049853-3
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 15/12/2004 PÁGINA: 473
Julgamento
24 de Novembro de 2004
Relator
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
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Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR.NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
1. O título executivo válido é pressuposto de constituição do processo executivo. Tratando-se de execução fiscal, matéria afeta à Lei de Execuções Fiscais, deve o termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa, obrigatoriamente, e sob pena de nulidade, conter os requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, sendo que, sem que tais requisitos estejam presentes, a CDA não viabilizará a execução fiscal, à mingua de liquidez e certeza do crédito.
2. Desta feita, restando comprovada a irregularidade do procedimento administrativo, sem que os equívocos e omissões tenham sido sanados nos presentes embargos, não sobeja outra alternativa a não ser manter a extinção do executivo fiscal. A presunção de liquidez e certeza da CDA pode ser elidida via prova inequívoca a cargo da parte embargante, como bem exposto pelo causídico da CEF.Tendo tal prova sido realizada sem que a CEF esclarecesse os problemas advindos da sede administrativa, não há falar em liquidez e certeza do título que lastreia a presente execução fiscal.
Acórdão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.