3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL 500XXXX-45.2020.4.04.7203 SC 500XXXX-45.2020.4.04.7203
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
25 de Fevereiro de 2021
Relator
TANI MARIA WURSTER
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Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. MORA ILEGÍTIMA. COMPENSAÇÃO PARCIAL OU TOTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Admite-se a impetração de mandado de segurança para que seja determinado que a autoridade fiscal reconheça a legitimidade da atualização dos créditos pela taxa Selic, nos termos da jurisprudência consolidada, o que não caracteriza ofensa à Súmula 269 do STF.
2. Ocorrendo resistência ilegítima do Fisco caracterizada pela mora no ressarcimento de créditos escriturais de PIS e Cofins (em dinheiro ou mediante compensação), é de se reconhecer-lhes a correção monetária.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". Tema 1.003/STJ. Recurso Especial 1.768.060/RS.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela impetrante AGRÍCOLA FRAIBURGO S/A, e por negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.