2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 2611 RS 2002.71.13.002611-7
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 2611 RS 2002.71.13.002611-7
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
DJ 29/06/2005 PÁGINA: 764
Julgamento
14 de Junho de 2005
Relator
VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. FAS DE FEVEREIRO/1994.REVISÃO DE RMI. SÚMULA 02 DESTA CORTE. ARTIGO 20,I, DA LEI 8.880/94. URV. APLICABILIDADE DO IGP-DI. JUNHO/1997. JUNHO/1999.JUNHO/2000. JUNHO/2001. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.IMPOSSIBILIDADE DA REFORMATIO IN PEJUS.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27.12.2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. É indevida a aplicação do FAS de fevereiro de 1994, a partir de maio de 1994, porque, com a criação da URV, estabeleceu-se novo critério de atualização dos proventos que substituiu o anterior, respeitados os reajustes e antecipações já incorporados ao patrimônio dos segurados 3. É devida, antes do regime instituído pela Lei 8.213/91, mas após a Lei 6.423/77, a revisão da renda mensal, corrigindo-se os 24 primeiros salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo pela variação das ORTN/OTN, segundo o entendimento firmado na Súmula 02 desta Corte.4. O segurado não tem direito adquirido à correção plena nos meses de novembro/dezembro de 1993 e janeiro/fevereiro de 1994, quando da conversão do benefício para URV, por se tratar de hipótese configuradora de mera expectativa. Precedente do STF.5. É constitucional o índice de 7,76% para o reajuste dos benefícios previdenciários em junho/97, orientação a ser seguida também em relação aos reajustes de junho/99 (4,61%), junho/2000 (5,81%) e junho/2001 (10,91%) legitimamente estabelecidos pela MP's 1.572-1/97, 1.824/99, 2.022/00 e pelo Dec. 3826/01, pois espelham a real variação do custo de vida dentro de um determinado período.Precedentes desta Corte (EIAC nº 2002.71.03.000131-7).6. A correção monetária se dará pela variação do IGP-DI, pois atinente a competências ulteriores a maio/96.7. Em relação aos honorários advocatícios, não se aplica o entendimento iterativo desta Corte no caso, à mingua de recurso da parte autora e, em observância ao princípio da não reformatio in pejus.
Acórdão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.