4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 501XXXX-39.2013.4.04.7001 PR 501XXXX-39.2013.4.04.7001
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
23 de Março de 2021
Relator
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE.
O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, e não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais. Tratando-se de matéria examinada pelo decisum, resta caracterizado o prequestionamento implícito, a viabilizar o conhecimento dos recursos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.