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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5003795-63.2018.4.04.7108 RS 5003795-63.2018.4.04.7108
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
24 de Março de 2021
Relator
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ.
- Não é possível reconhecer boa-fé do possuidor que alega ter adquirido onerosamente, por contrato verbal, imóvel do Sistema Financeiro de Habitação quando o "adquirente" sabe que o alienante não é possuidor ou proprietário legítimo do imóvel - Demonstrada a má-fé do possuidor, tão somente as benfeitorias necessárias são passíveis de indenização, sem direito de retenção, conforme o art. 1.220 do Código Civil - Hipótese em que sequer foram comprovadas a realização das benfeitorias alegadas, que, de toda sorte, não se caracterizam por indispensáveis à utilização e manutenção do imóvel.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação apenas para analisar o pedido formulado na reconvenção, julgando-o improcedente no mérito, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.