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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 5000055-40.2018.4.04.7127 RS 5000055-40.2018.4.04.7127
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Julgamento
24 de Março de 2021
Relator
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO SAÚDE. LICITAÇÕES. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.666/1993. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROVA EMPRESTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
1. Afastada a alegação de inépcia da inicial.
2. A utilização de prova emprestada não implica nulidade da sentença quando a condenação está amparada por outros elementos probatórios.
3. O art. 90 da Lei nº 8.666/1993 é delito formal, cuja consumação se dá com a frustração ou fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, independentemente da obtenção da vantagem pretendida, bem como do dano à Fazenda Pública.
4. Ficaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de frustração ou fraude do caráter competitivo da licitação, mediante ajuste prévio entre os acusados.
5. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena."( HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código Penal, principalmente na censurabilidade da conduta.
6. Apelação criminal improvida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.