1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 502XXXX-79.2019.4.04.0000 502XXXX-79.2019.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
24 de Março de 2021
Relator
FRANCISCO DONIZETE GOMES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. SUPRIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 146 DA CF E AO ART. 186 DO CTN. PRECEDENTES.
1. Os honorários advocatícios, não obstante seu caráter alimentar, não podem ser equiparados, por decisão judicial ou por lei ordinária, aos créditos trabalhistas para fins de preferência em relação ao créditos tributários em sede de execução fiscal, sob pena de afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal e ao art. 186 do Código Tributário Nacional. Precedentes do STJ e do TRF4.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem repercussão, no entanto, no resultado do acórdão embargado.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem repercussão, contudo, no resultado do acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.