10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº XXXXX-95.2020.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
EMBARGANTE: BF COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (“IBDP”), contra acórdão desta 1ª Turma assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ATUALIZAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente e aviso prévio indenizado.
4. Incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e décimo terceiro proporcional no aviso prévio indenizado.
5. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.
6. Os valores indevidamente pagos deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, caput, § 4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).
Refere inicialmente que, por meio da petição eletrônica nº 14.426/2018, requereu sua admissão à lide na qualidade de Amicus Curiae, o que lhe foi deferida, em 27/06/2018, pelo E. Ministro Relator Marco Aurélio. Aduz que o § 1º do art. 138 do CPC não autoriza o Amicus Curiae a interpor recursos, salvo a oposição de embargos de declaração. Essa legitimidade não é descaracterizada pelo art. 7º 1 da Lei nº 9.868/99, tampouco pelo § 2º do art. 169 do RISTF, sobretudo porque esses enunciados importam apenas ao controle concentrado de constitucionalidade.Tece considerações a respeito do adicional constitucional sobre férias gozadas. Sustenta a existência de contradição entre o que foi decidido neste feito e o Tema 163 do STF. Afirma a necessidade de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do RE 1.072.485/PR (Tema 985 STF).
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se, ainda, a atribuição de efeitos infringentes a esse recurso ( § 2º do art. 1.023 do CPC).
A não aplicação de determinados dispositivos legais não configura omissão. O julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento.
Da leitura da petição de embargos se infere claramente que há insatisfação da embargante frente aos fundamentos da decisão, o que demonstra a intenção revisional dos aclaratórios.
Sendo caso de discordância frente ao decidido, a embargante deve manifestar sua insurgência por meio do recurso adequado, elaborando, ao fazê-lo, as razões pelas quais entende incorreto o julgado.
De outra banda, o Tema 163 do STF diz respeito à contribuição do servidor público e a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no RE 1.072.785/PR não impede o julgamento, pois a tese já foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal, como tem reiteradamente decidido a Suprema Corte ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013; AI XXXXX AgR-segundo, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC 22-05-2013, AI XXXXX AgR-AgR, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012).
Assim, mesmo pendente de julgamento pela Corte Suprema o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 1.072.485/PR - Tema 985 do STF, nos termos da jurisprudência pacificada do STF, o início da eficácia do provimento se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma (o que, na hipótese do Tema n.º 985, ocorreu em 02/10/2020).
Nesta linha, os precedentes:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material ( CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4 XXXXX-02.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/12/2020)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Embargos de declaração da autora acolhidos, sem a atribuição de efeitos infringentes, apenas para adequar a sucumbência. (TRF4 XXXXX-72.2019.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2020)
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002403399v9 e do código CRC 8d6fb94e.
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Documento:40002403400EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº XXXXX-95.2020.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
EMBARGANTE: BF COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME (IMPETRANTE)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. tema 985.
1. Mesmo pendente de julgamento pela Corte Suprema o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 1.072.485/PR - Tema 985 do STF, nos termos da jurisprudência pacificada do STF, o início da eficácia do provimento se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma.
2. Embargos de declaração improvidos porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002403400v4 e do código CRC 75ed4d3a.
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Extrato de AtaEXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/03/2021 A 24/03/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº XXXXX-95.2020.4.04.7003/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR (A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: BF COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB PR025430)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/03/2021, às 00:00, a 24/03/2021, às 16:00, na sequência 552, disponibilizada no DE de 08/03/2021.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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