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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL 5005437-38.2017.4.04.7001 PR 5005437-38.2017.4.04.7001
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
30 de Março de 2021
Relator
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. AVERBAÇÃO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE.
1. Estando o servidor em licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, não há falar na vedação à acumulação de cargos públicos, pois o art. 37 da CF proíbe a acumulação remunerada. Precedentes desta Corte.
2. Mantida a sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir que o período em que a servidora manteve vínculo com o RPPS de Município do Paraná seja averbado em seus assentos funcionais e computado perante o RPPS da União para todos os fins.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.