5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 500XXXX-86.2020.4.04.7200 SC 500XXXX-86.2020.4.04.7200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC
Julgamento
6 de Abril de 2021
Relator
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Trata-se de petição da impetrante em que refere que a implantação do benefício não observou o comando sentencial, considerando-se que a Ré pagou apenas os 2 primeiros meses do auxílio reclusão em 02/03/2012 e não pagou o mês atual. Nessas condições, formulou o seguinte pedido: Desta forma, a Autora requer que a Ré cumpra com o determinado por este juízo tendo em vista que a menor precisa do valor do auxílio reclusão para sobreviver. É o relatório. Decido. Dispõe a Lei nº 12.106/2009: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. No caso dos autos, a sentença expressamente determinou que a autoridade impetrada, implante em favor da parte impetrante o benefício previdenciário de auxílio-reclusão NB 1742800578, julgando extinto o feito, com análise de mérito, forte no art. 487, inciso I, do CPC. Ora, tratando-se de sentença que pode ser desde logo executada, incumbe ao juízo de primeiro grau a adoção das medidas necessárias e suficientes ao seu cumprimento. Nesses termos, expeça-se carta de ordem ao juízo de origem, com urgência, a fim de possibilitar o exame da alegação de descumprimento da sentença.