19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Remessa Necessária Cível Nº XXXXX-86.2020.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº XXXXX-86.2020.4.04.7200/SC
PARTE AUTORA: JACIANE DE OLIVEIRA (Pais) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUCIANA DE FATIMA ALVES (OAB SC053739)
ADVOGADO: JULIANA FERNANDA SOUZA (OAB SC045039)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição da impetrante em que refere que a implantação do benefício não observou o comando sentencial, considerando-se que a Ré pagou apenas os 2 primeiros meses do auxílio reclusão em 02/03/2012 e não pagou o mês atual.
Nessas condições, formulou o seguinte pedido:
Desta forma, a Autora requer que a Ré cumpra com o determinado por este juízo tendo em vista que a menor precisa do valor do auxílio reclusão para sobreviver.
É o relatório. Decido.
Dispõe a Lei nº 12.106/2009:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
(...)
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
No caso dos autos, a sentença expressamente determinou que a autoridade impetrada, implante em favor da parte impetrante o benefício previdenciário de auxílio-reclusão NB XXXXX, julgando extinto o feito, com análise de mérito, forte no art. 487, inciso I, do CPC.
Ora, tratando-se de sentença que pode ser desde logo executada, incumbe ao juízo de primeiro grau a adoção das medidas necessárias e suficientes ao seu cumprimento.
Nesses termos, expeça-se carta de ordem ao juízo de origem, com urgência, a fim de possibilitar o exame da alegação de descumprimento da sentença.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002478152v2 e do código CRC 98fa98c4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 6/4/2021, às 8:52:38
Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 10:21:22.