9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Apelação Cível Nº XXXXX-08.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: EDI MARIA MASIERO BUSETTI
ADVOGADO: MORGANA RODRIGUES (OAB RS091640)
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA GROTH (OAB RS051624)
ADVOGADO: SIDNEI WERNER (OAB RS028197)
ADVOGADO: EZEQUIEL MILICICH SEIBEL (OAB RS039321)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositovo tem o seguinte teor:
Pelo exposto, forte no art. 201, § 7º, II, da CF, c/c o art. 9º, § 5º e § 8º, do Decreto 3.048/99, contrário senso, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por EDI MARIA BUSETTI contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para REJEITAR o pedido da autora, pois não demonstrou exercer atividade agrícola em regime de economia familiar. CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, corrigidos pelo IGPM, mais juros de 1% ao mês, sem capitalização, tudo a contar da data desta sentença. Suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita, que lhe defiro (item 'b' – fl. 04v). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez que juntou aos autos documentos contemporâneos que evidenciam o trabalho agrícola desenvolvido, os quais foram corroborados pela oitiva de testemunhas. Aduz que o fato de seu marido ter exercido atividade urbana não descaracteriza sua condição de segurada especial.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Aposentadoria por Idade Rural
É devido o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos dos artigos 11, VII, 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, 39, I, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991, quando comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 20/04/2016 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 27/04/2016. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (evento 2):
a) certidão de casamento, realizado no ano de 1978, na qual seu marido está qualificado como motorista (fl. 20);
b) matrículas de imóveis rurais em nome do casal (fls. 21-32);
c) notas fiscais de produtor rural em nome do casal de 2001 a 2016, referentes às vendas de uva (fls. 33-79);
d) Contratos de parceria agrícola do casal com terceiros (fls. 93-104).
Em Audiência, realizada em 31/10/2018, foram ouvidas três testemunhas (evento 2 - MANIF_MPF7, fls. 23/40), as quais confirmaram o exercício de atividade agrícola pela demandante, na Linha Jacinto, primeiramente com os pais e, depois de casada, em terras do marido, nas quais cultivavam somente parreiras de uvas. Um dos depoentes informou que o esposo da demadnante foi presidente da Cooperativa em que entregavam a produção de uvas.
Conforme CNIS juntado ao autos, o marido da autora, Sr. Elmar Busetti, exerce atividade urbana desde o ano de 1976. Examinando os salários de contribuição, verifico que ele sempre percebeu valores superiores a dois salários mínimos, sendo que desde o ano de 2004, vem percebendo rendimentos superiores a seis salários mínimos e, nos anos de 2015 a 2017, teve rendimentos de aproximadamente R$ 12.000,00 (evento 2 - EXECSENT6) .
Nesse contexto, resta descaracterizada a condição de segurada especial da parte autora, sendo o trabalho agrícola meramente complementar à atividade urbana do marido, pois, conforme demonstrado pelos extratos do CNIS, o cônjuge auferiu valores superiores a dois salários mínimos durante todo o período de carência da requerente.
Portanto, mantenho a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do § 11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o valor anteriormente fixado.
A exigibilidade resta suspensa, contudo, em face da assistência judiciária gratuita deferida nos autos.
Conclusão
- apelo da autora desprovido;
- majorados os honorários advocatícios a teor do § 11, do art. 85, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002413784v9 e do código CRC 09d8ec94.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/4/2021, às 0:39:27
Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 00:00:27.
Documento:40002413785
Apelação Cível Nº XXXXX-08.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: EDI MARIA MASIERO BUSETTI
ADVOGADO: MORGANA RODRIGUES (OAB RS091640)
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA GROTH (OAB RS051624)
ADVOGADO: SIDNEI WERNER (OAB RS028197)
ADVOGADO: EZEQUIEL MILICICH SEIBEL (OAB RS039321)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Se o valor da remuneração obtida pelo cônjuge no exercício de atividade urbana for considerado suficiente para a manutenção do grupo familiar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da postulante, já que ausente o caráter da essencialidade dos rendimentos por ela auferidos com o trabalho rural.
3. Não demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo, incabível a concessão de aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002413785v3 e do código CRC b7b77aac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/4/2021, às 0:39:27
Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 00:00:27.
Extrato de AtaEXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021
Apelação Cível Nº XXXXX-08.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR (A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: EDI MARIA MASIERO BUSETTI
ADVOGADO: MORGANA RODRIGUES (OAB RS091640)
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA GROTH (OAB RS051624)
ADVOGADO: SIDNEI WERNER (OAB RS028197)
ADVOGADO: EZEQUIEL MILICICH SEIBEL (OAB RS039321)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 736, disponibilizada no DE de 24/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 00:00:27.