9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-84.2021.4.04.0000 XXXXX-84.2021.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
ROGER RAUPP RIOS
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ADVOGADO SEM PODERES. PREJUÍZO EVIDENTE. NULIDADE DECLARADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. A notificação do autuado constitui etapa essencial à constituição do crédito; e eventual nulidade na intimação acaba por viciar o título executivo, que estará destituído dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
2. No caso dos autos, ao contrário do que ocorrera com todas as demais intimações/notificações efetuadas no processo administrativo a notificação acerca da decisão administrativa definitiva proferida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, que negou provimento ao recurso voluntário interposto pelo autuado e confirmou a aplicação da multa administrativa prevista no art. 6º do Decreto 23.258/33, não foi encaminhada para o endereço do interessado/autuado mas sim ao escritório de seu advogado; sem qualquer justificativa para alteração da forma de notificação.
3. Mesmo alertada pelo causídico de que a procuração não lhe conferia poderes para receber intimações/notificações, a autoridade administrativa não tentou a intimação pessoal do interessado; inexistindo qualquer documento que assegure a certeza de que o interessado tenha tido ciência a respeito dos termos da intimação e da decisão proferida pelo CRSFN, conforme requer o § 3º do art. 26 da Lei 9.784/99.
4. O prejuízo é evidente. A intimação notificava o autuado sobre a confirmação da pena pecuniária aplicada, bem como da abertura do prazo para recolhimento do montante, sob pena de ser acrescida de juros e multa de mora a partir do vencimento, além da possibilidade de o débito ser inscrito em Dívida Ativa da União e no CADIN. Se devidamente intimado, o autuado poderia ter adotado providências, inclusive o parcelamento da dívida, de modo a evitar os atos subsequentes que levaram à propositura da execução fiscal e necessidade de penhora de bens para discussão judicial da dívida.
5. Reconhecida a nulidade da CDA por ausência de notificação válida da decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; impondo-se, por conseguinte, a extinção da execução fiscal (nulla executio sine titulo).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.