10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-37.2020.4.04.7000 PR XXXXX-37.2020.4.04.7000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Julgamento
Relator
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARTIGO 91, II, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGOS 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A restituição de um bem é cabível se não estiver sujeito ao perdimento (art. 91, II, do Código Penal), se não houver mais interesse sobre ele na instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal) e se tiver sido demonstrado de plano o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).
2. Incabível a restituição pretendida, porquanto ainda pairam dúvidas acerca de sua propriedade.
3. Apelação criminal desprovida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.