9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-62.2020.4.04.0000 XXXXX-62.2020.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Julgamento
Relator
JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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Ementa
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 2. Conforme o voto condutor do acórdão do Tema 793 do STF, a União tem que compor obrigatoriamente o polo passivo das demandas em que a) se pretende medicamento não incorporado à política pública de saúde (não consta da RENAME) e b) se pretende medicamento não registrado pela ANVISA. 3. Diante da solidariedade entre os entes reafirmada pelo Supremo, e considerando tratar-se de pedido de medicamento não incluído nas políticas públicas, deve-se reconhecer a legitimidade passiva da União e, portanto, que a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal. 4. Uma vez que o direito processual sujeita-se ao princípio da demanda, não cabe ao juízo de origem nem ao juízo federal inserir de ofício a União no processo. Contudo, considerando que a parte autora apresentou emenda à inicial requerendo a inclusão da União no polo passivo da ação e a consequente citação para responder a ação, eventual óbice de natureza formal restou superado.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.