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- 2º Grau
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AMS 1169 PR 2005.70.01.001169-9
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 19/10/2005 PÁGINA: 916
Julgamento
21 de Setembro de 2005
Relator
ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
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Inteiro Teor
Publicado no D.J.U. de 19/10/2005 |
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.01.001169-9/PR
RELATOR | : | Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Dolizete Fátima Michelin |
APELADO | : | MINATO E RODRIGUES LTDA/ |
ADVOGADO | : | Marcio Luiz Blazius e outro |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. SIMPLES. EXCLUSÃO.. MANUTENÇÃO E CONSERTO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA. ARTIGO 9º, V, § 4º DA LEI Nº 9.317/96.
A atividade econômica de comércio varejista de materiais elétricos e prestação de serviços de eletrificação, não está enumerada nos óbices legais à adesão ao regime do SIMPLES. Indevida a ampliação das atividades vedadas por meio de ato normativo declaratório da COSIT, eis que extrapola seus limites regulamentares.
Diante do reconhecimento de que a atividade da impetrante não está sujeita às vedações legais à opção pelo SIMPLES, é possível a a opção retroativa do contribuinte. In casu, à época dos fatos, tal atitude era permitida pelo Ato Declaratório SRF nº 16/2002, desde que comprovada a sua intenção em aderir ao sistema desde que apresentados pagamentos, acompanhados da Declaração Anual Simplificada.
Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2005.
Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente pelo (a) Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, Relator , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 827404v6 e, se solicitado, o código CRC 93E9A88A . | |
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.01.001169-9/PR
RELATOR | : | Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Dolizete Fátima Michelin |
APELADO | : | MINATO E RODRIGUES LTDA/ |
ADVOGADO | : | Marcio Luiz Blazius e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Minato & Rodrigues Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal de Londrina/PR alegando, em síntese, que a) exerce atividades de comércio varejista de materiais elétricos e prestação de serviços de eletrificação; b) em 12.09.1997, por ocasião de sua quarta alteração contratual, expressamente declarou sua opção pelo SIMPLES sem, no entanto, informar à Secretaria da Receita Federal que optava por tal regime; c) sempre efetuou sua declaração de tributos de acordo com o SIMPLES (IRPJ referente aos anos calendário de 1999 a 2003); d) ao ser informada pela SRF de que sua Declaração de Opção pelo SIMPLES não constava dos registros daquele órgão, de imediato requereu sua regularização, apresentando no mês de maio de 2003, o "Pedido de Inclusão Retroativa ao SIMPLES", conforme lhe permitia o Ato Declaratório SRF nº 16, de 02/10/2002, o qual foi indeferido ao fundamento de haver enquadramento da impetrante na disposição contida no § 4º, do inciso V, do artigo 9º, da Lei n 9.317/96; e) além das sanções que lhe foram impostas, a autoridade coatora determinou a entrega de Declarações de Imposto de Renda referente aos anos de 1999 a 2004 pelos regimes de Lucro Presumido, Real e Arbitrado, bem como as DCTFs que estariam em atraso e os recolhimentos dos tributos como se não tivesse feito a opção; f) sua atividade não se enquadrada nas vedações legais por não implicar construção de imóveis, mas apenas manutenção; g) em caso de entendimento diverso, defende que os efeitos de sua exclusão devem vigorar somente a partir da 01.08.2003, ou seja, no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da Comunicação nº 149/2003; h) descabe qualquer aplicação de penalidade a título de multa por força do que dispõe o artigo 138, do CTN; i ) deve ser reconhecido o ato coator como violação aos princípio do contraditório e da ampla defesa.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação para declarar que a vedação do artigo 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317/96 não alcança a impetrante, determinando a sua inclusão no Sistema Integrado de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte retroativamente ao ano de 1999.
A Fazenda Nacional apela sustentando que a impetrante exerce atividade impeditiva de inclusão no SIMPLES conforme estabelece Ato Declaratório Normativo COSIT nº 030/1999.
Processado o feito, os autos foram remetidos por força da remessa oficial.
O MPF opina pleo improvimento do apelo.
É o relatório. Peço pauta.
Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator
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VOTO
Da atividade da impetrante
O texto constitucional autoriza o Estado a intervir no domínio econômico como agente que o regula e o normatiza, a fim de fiscalizar e incentivar as atividades do setor privado. Com relação às microempresas e às empresas de pequeno porte, o artigo 179, da Carta Magna prevê a dispensa de tratamento jurídico diferenciado às mesmas visando a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
A instituição do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) por meio da Lei nº 9.317/96 significou a regulamentação do dispositivo constitucional supramencionado, fazendo uso de critérios quantitativos para a definição de microempresa e empresa de pequeno porte (art. 2º), bem como de elementos de ordem subjetiva (atividade, natureza das operações, composição societária) para restringir o enquadramento de determinadas empresas no sistema de recolhimento simplificado.
"Art. 9º - Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
(...) V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;" § 4º 4º - Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo ".(redação dada pela Lei nº 9.528/97)
Com relação a possível argumento de que a Lei n3171717/96 tenha infringido os princípios da isonomia (artigo 5º, da CF/88) e da capacidade contributiva (artigo 179, da CF/88), o STF, no julgamento da ADIN nº 1.643-DF (Pleno. Relator Ministro Maurício Corrêa, j.31.10.97, DJU 19/12/97), já reconheceu a constitucionalidade do inciso XIII, do artigo 9º da referida lei.
Na hipótese em julgamento, apura-se que a atividade econômica realizada pela impetrante é o comércio varejista de materiais elétricos e prestação de serviços de eletrificação, hipótese não enumerada na Lei., donde se conclui ser indevida a ampliação das atividades vedadas por meio de ato normativo declaratório da COSIT, eis que extrapola seus limites regulamentares.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. OPÇÃO PELO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES (SIMPLES). EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º, XIII DA LEI 9.317/96 RECONHECIDA PELO STF.
1. O escopo da Lei 9.317/96, em consonância com o art. 179 da CF, foi o de incentivar as pessoas jurídicas mencionadas em seus incisos com a previsão de carga tributária mais adequada, simplificação dos procedimentos burocráticos, protegendo as microempresas e retirando-as do mercado informal, daí as ressalvas do inciso XIII do art. 9º do mencionado diploma, cuja constitucionalidade foi assentada na ADIn 1.643/DF, excludentes dos profissionais liberais e das empresas prestadoras dos serviços correspectivos e que, pelo cenário atual, dispensam essa tutela especial do Estado.
2. As atividades de instalação elétrica não estão abrangidas pela vedação prevista no art. 9º, § 4º, da Lei 9.317, podendo a empresa prestadora desses serviços optar pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições - SIMPLES.
3. Precedentes : RESP 403568 / SC ; deste relator, DJ de 27/05/2002;
(Primeira Turma, REsp 617995/RS; Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 27.09.2004 p. 257)
"TRIBUTÁRIO. OPÇÃO PELO SIMPLES. PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. ART. 9º, DA LEI º 9.317/96.
1. A atividade exercida pela apelante constitui-se em prestação de serviço de eletricidade em geral, onde inexiste profissional legalmente habilitado responsabilizando-se por sua execução. Inexistindo menção expressa à atividade do recorrente no rol das vedações estabelecidas pelo art. 9, da Lei nº 9.317/96.
Desta forma não se pode fazer interpretação extensiva sob pena de afronta ao art. 108, § 1º, do CTN.
2. Apelo provido.
(TRF4, Primeira Turma, AMS nº 1999.71.05.002741-4/RS, Rel. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida, j. 31.10.2002)
Da inclusão retroativa do regime do SIMPLES
Diante do reconhecimento que a atividade da impetrante não está sujeita às vedações legais à opção pelo SIMPLES, não se justifica a recusa da impetrada em aceitar sua inclusão nesse regime de recolhimento de tributos.
Segundo Ato Declaratório SRF nº 16/2002, havia possibilidade de opção retroativa do contribuinte desde que comprovada a sua intenção em aderir ao sistema desde que apresentados pagamentos mensais por meio de DARFs , acompanhados da Declaração Anual simplificada, o que, efetivamente, ocorreu no caso em tela, conforme excerto da sentença (fl.207):
"(...) Verifica-se que a cláusula nona da Quarta Alteração Contratual da impetrante -fl.39 -, datada de 01/08/97, que os sócios, expressamente, declaram que a empresa enquadrava-se no disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.864/94, e que o volume de sua receita bruta não excederia o limite fixado no artigo 2º, I, da lei n 9.317/96. Mais que isso, a impetrante juntou com a petição inicial, a partir de fls. 64e seguintes, cópias de suas declarações anuais simplificadas, bem como das guias de recolhimento mediante DARF -SIMPLES, documentos aptos a comprovar sua intenção inequívoca de aderir ao SIMPLES, nos termos do reportado Ato Declaratório Interpretativo."
Desse modo deve ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a inclusão retroativa a 01/01/99, porquanto inexiste documentação anterior a esse ano, não havendo, portanto, elementos que oportunizem provimento jurisdicional no sentido de deferi-la retroativamente ao ano de 1997
Frente ao exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator
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