8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
VALDEMAR CAPELETTI
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Inteiro Teor
Publicado no D.J.U. de 05/04/2006 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AMS Nº 2005.71.13.000074-9/RS
RELATOR | : | Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI |
EMBARGANTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Luis Henrique Martins dos Anjos |
EMBARGADO | : | RENATO CASTAGNA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Paulo Ricardo Aquini Camargo |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF CRIMINAL DE BENTO GONÇALVES |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIA. FÉRIAS. INSPEÇÃO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Conquanto conhecido para fim de prequestionamento, o recurso deve ser rejeitado por ausência do indigitado pressuposto de acolhida, qual seja a omissão.
Eficácia infringente não admitida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2006.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AMS Nº 2005.71.13.000074-9/RS
RELATOR | : | Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI |
EMBARGANTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Luis Henrique Martins dos Anjos |
EMBARGADO | : | RENATO CASTAGNA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Paulo Ricardo Aquini Camargo |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF CRIMINAL DE BENTO GONÇALVES |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela apelante ao acórdão de fl. 106, sob o pressuposto da omissão e para fim de prequestionamento de matéria recursal.
A embargante alega omissão do acórdão recorrido relativamente à nulidade da liminar deferida ao impetrante ora embargado e à aplicabilidade dos arts. 2º e 38, da LC 73/93, 63, §§ 3º e 4º, da Lei 6.880/80, e 17, 23, XVIII, 417, § 1º, 420 e 442, § 1º, da Portaria 366/02. Pleiteia, ainda, eficácia infringente.
É o relatório.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AMS Nº 2005.71.13.000074-9/RS
RELATOR | : | Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI |
EMBARGANTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Luis Henrique Martins dos Anjos |
EMBARGADO | : | RENATO CASTAGNA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Paulo Ricardo Aquini Camargo |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF CRIMINAL DE BENTO GONÇALVES |
VOTO
Conheço dos embargos porque visam ao prequestionamento de matérias de recursos extraordinário e especial.
O voto condutor do acórdão recorrido tem o seguinte teor:
"A sentença recorrida deve ser confirmada.
Do parecer da douta representação do 'Custos Legis' na instância de origem, de fls. 62/67, transcrevo, por ilustrativa, a seguinte passagem:
'... No caso dos autos, o impetrante demonstra possuir direito líquido e certo, ao menos, à realização da citada perícia para fins de atestar situação fática geradora do benefício de licença para tratamento de saúde própria.
O indeferimento de tal postulação pela autoridade impetrada, de forma imotivada (leia-se, divorciada de apontamento quanto aos motivos de fato), configura-se ato administrativo írrito. Nesta situação, lícita e adequada se afigura a intervenção do Poder Judiciário para suprir a ilicitude administrativa, assim como a omissão não fundamentada.
Assim, o impetrante possui direito líquido e certo a resguardar a sua saúde uma vez que, de acordo com o exame médico, foi determinado que o militar fosse submetido à realização de cirurgia com urgência (fl. 31). A prova carreada aos autos demonstra estar constatada a veracidade da situação fática sustentada na exordial.
Portanto, comprovado está que a pessoa do impetrante faz jus à concessão de licença para tratamento de saúde pelo período que foi estipulado, podendo, ainda, ser prorrogado o prazo determinado para que não ocorra o aumento da gravidade da lesão, prejudicando o exercício de suas atividades normais.
Aliás, contrariar o que já foi apontado no laudo médico seria o mesmo que submeter alguém a tratamento desumano ou degradante, o que restaria em confronto com o art. 5º, II, da Carta Magna.
'A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.' ...'
De acrescentar-se que, segundo noticiado às fls. 80/81, o impetrante teve concedidos os 15 dias de férias que reclamara, motivo pelo qual, ao menos em parte, acha-se prejudicada a impetração.
Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa 'ex officio'.
É o voto."
Como visto, o acórdão embargado, com lastro no voto acima transcrito, decidiu o caso 'sub judice' nos contornos da controvérsia, tomando em consideração as questões que reputou pertinentes e relevantes ao desate da lide.
Não havendo prejuízo, não se há de anular o despacho liminar, aliás confirmado pela sentença apelada
Os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pretendidos prequestionar ou não se aplicam de todo à espécie, ou sua aplicação não se dá com o sentido e o alcance preconizados pelo embargante.
Portanto, não há omissão a suprir.
De resto, inexistindo excepcionalidade justificativa, não se há de atender ao pedido de atribuição de eficácia infringente a este recurso.
Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
É o voto.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator