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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU): 5014857-27.2018.4.04.7003 PR 5014857-27.2018.4.04.7003
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Julgamento
30 de Abril de 2021
Relator
ANDREI PITTEN VELLOSO
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Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES. INCIDENTE PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO MEDIANTE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. Incidente interposto pela União visando refutar o direito ao ressarcimento de despesas médicas realizadas na via particular.
2. Divergência jurisprudencial demonstrada entre o julgamento da 1ª Turma Recursal do Paraná e da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
3. Questão apreciada por esta Turma Regional, que fixou a seguinte tese: O direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público está condicionado à comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; e b) demonstração da negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público; e c) observância da tese fixada no REsp nº 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no caso de medicamentos e, em se tratando de procedimento médico, cabe comprovar a incapacidade financeira para arcar com o correspondente custo e a comprovação científica de eficácia, vedado o ressarcimento de procedimentos experimentais ou proscritos em território nacional. A menos que a situação fática seja impeditiva - efetivo risco de morte, p. ex. - , a realização do tratamento na via particular deve ser precedida de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, submetendo-se o ressarcimento da despesa ao julgamento de mérito.
4. Incidente provido, com devolução dos autos à Turma Recursal de origem para eventual juízo de retratação.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Cível do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator e vencido o Juiz Federal Marcelo Malucelli, dar provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do voto do voto médio do Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.