3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 502XXXX-34.2019.4.04.0000 502XXXX-34.2019.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR
Julgamento
4 de Maio de 2021
Relator
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTOR INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (Precedente desta Corte).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.