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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Julgamento

Relator

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Inteiro Teor

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº XXXXX-82.2018.4.04.7108 /RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REGINA TEREZINHA WINTER (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a contar do requerimento administrativo, formulado em 02/03/2017.

Na sentença, publicada sob a égide do CPC/2015, o juiz singular julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, assim deixando consignado:

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela postulado nos autos e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de:

(a) condenar o INSS à averbação do período urbano de 26/05/1969 a 12/05/1972 (Calçados Navio S/A), computando-os para fins de tempo de contribuição e carência;

(b) condenar o INSS à averbação do período de 01/10/2011 a 31/05/2016, recolhido na condição de contribuinte facultativo, computando-os para fins de tempo de contribuição e carência;

(b) condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (02/03/2017), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas; nos termos da fundamentação;

Intimem-se as partes, bem como a APSDJ para implantação imediata do benefício, devendo comprová-la no prazo de 20 dias.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo.

Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. , I, da Lei n. 9.289/96).

Sentença não sujeita à remessa necessária, diante da improvável possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3º, I do CPC.

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (arts. 1.012 e 1.013 do CPC/2015).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e dou-lhes provimento, corrigindo a contradição e suprindo a omissão apontada, nos termos da fundamentação.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, insurge-se contra a averbação e cômputo como carência e tempo de contribuição, do período urbano de 01/10/2011 a 31/05/2016, em que autora contribuiu como segurada facultativa de baixa renda. Sustenta, que a requerente não se enquadra em tal condição uma vez que possui renda própria (recebe pensão por morte), no valor de um salário mínimo, bem como, não consta no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, conforme previsto nos arts. e do Decreto nº 6.135/07. Subsidiariamente, requer a aplicação integral do disposto no art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de atualização monetária e juros de mora.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da Aposentadoria por Idade

A aposentadoria urbana é devida ao segurado que demonstrar cumpridos dois requisitos: (1) haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e (2) a carência exigida nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91. A carência foi fixada em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei 8.213/91).

Para os segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício antes da Emenda nº 103/2019, o valor da aposentadoria por idade será proporcional ao tempo de contribuição, consistindo numa renda mensal correspondente a 70% do salário de benefício, mais 1% por deste, por grupo de doze contribuições, até o máximo de 100% do salário de benefício, podendo haver a multiplicação pelo fator previdenciário, caso este, uma vez aplicado, caracterize condição mais benéfica para o segurado (art. 7.º da Lei 9.876/1999).

Dois pontos geraram controvérsia na análise dos pressupostos à aposentadoria por idade. Um deles, a necessidade de simultaneidade na implementação dos requisitos etário e carência, estabelecida no art. 142 acima referido (regra de transição). Outro, o efeito e alcance da perda da qualidade de segurado, conforme o art. 102 e seu parágrafo, da Lei 8.213/91, ipsis literis:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1.º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, ssegundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

Em face dos precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo para a concessão de aposentadoria por idade a segurado urbano o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente, possível aplicar o disposto na referida Lei, mesmo antes de sua edição.

Logo, é irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, § 1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.

III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.

IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.

V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91.

VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.

VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.

(STJ, EREsp n. XXXXX, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de XXXXX-05-2005, p. 162)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.

- Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício.

(TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de XXXXX-07-2002) Grifado.

Em se tratando de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ele se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada da LBPS em vigor. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de XXXXX-04-2006.

Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.

A respeito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.

2. Agravo regimental não provido.

( AgRg no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e XXXXX20124047112 , uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (TRF4 5011103-63.2012.404.7205 , Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 05/10/2015).

Do caso concreto

No caso em tela, a parte autora preencheu o requisito da idade mínima para concessão da aposentadoria por idade, 60 anos, em XXXXX-09-2014 e requereu o benefício em XXXXX-03-2017.

Insurge-se o INSS contra a averbação e o cômputo, para fins de carência e tempo de contribuição, do período urbano de 01/10/2011 a 31/05/2016, em que autora contribuiu como segurada facultativa de baixa renda.

A Lei de Custeio da Previdência Social (Lei nº 8.212/91) dispõe sobre os requisitos para o enquadramento do segurado facultativo de baixa renda, nos termos seguintes:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

Assim sendo, a legislação previdenciária prevê três requisitos para o enquadramento do segurado facultativo de baixa renda: (i) não possuir renda própria; (ii) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; e (iii) prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

Este Tribunal tem entendido que a exigência de inscrição no CadÚnico é mera formalidade na medida em que se revela tão somente um mecanismo de segurança e de fácil verificação pela autarquia, que não pode se sobrepor ao conteúdo material daquela disposição normativa, qual seja, o de permitir a participação no Regime Geral de Previdência Social de parcela da população economicamente hipossuficiente.

Analisando-se o processo administrativo colacionado aos autos, verifica-se que a autora encontra-se inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, desde XXXXX-12-2014, conforme Anexo do Memorando-Circular Nº 26 DIRBEN/INSS, de XXXXX-0902012 (evento 10, PROCADM2, página 20):

Portanto, a parte autora atende ao requisito de inscrição no CadÚnico, para o enquadramento do segurado como facultativo de baixa renda. Ademais, as condições para o enquadramento dos segurados como contribuintes facultativos de baixa renda vêm sendo contextualizadas no âmbito desta Corte, sendo admitidas outros meios de prova.

Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora verteu contribuições no período de 01/10/2011 a 31/05/2016, a título de complementação, conforme GPS paga no valor de R$ 3.410,36 (evento 7, GPS1), o que não foi contestado pelo INSS.

No entanto, na Análise da Validação do Recolhimento do Contribuinte Facultativo de Baixa Renda (Ev.1-PROCADM10, p. 20), referidas contribuições não foram validadas ao argumento de que, a partir da competência XXXXX-2011, a requerente passou a ter renda pessoal, como pensionista, bem como, porque nas competências anteriores a 12/2014, a requerente não possuía cadastro junto ao CECAD-MDS.

A jurisprudência da TNU, mais precisamente o PEDILEF nº XXXXX20144058300 , publicado em 11/10/2017, de Relatoria do Min. Raul Araújo, esclareceu que a correta interpretação dos dispositivos legais acima referidos é no sentido de que "sem renda própria" significa não exercer atividade remunerada que enseja a sua filiação obrigatória ao RGPS, in verbis:

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ANULADO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. - [...]O contribuinte facultativo de baixa renda é o único responsável pelo recolhimento da sua contribuição. Se não possuir" renda nenhuma ", como poderá contribuir para a Previdência Social? Impor a necessidade de recolher sua contribuição, mas ao mesmo tempo dizer que" não deve possuir renda própria "é criar um paradoxo. O significado" renda própria ", portanto, deve ser compreendido como não exercer atividade remunerada que enseje a sua filiação obrigatória ao RGPS. - A legislação criou o contribuinte facultativo de baixa renda, o que não significa" zero renda ". Se qualquer renda estiver excluída, deixaria de ser previdência para converter-se em assistência social, já que o segurado vai depender de terceiro - seja do próprio governo, seja de uma outra pessoa, parente ou não - para recolher a sua contribuição previdenciária. É forçoso reconhecer que não se pode excluir aquele que possui uma" renda marginal "que muitas vezes nem chega a um salário mínimo ou dois salários mínimos. Interpretar a lei desta maneira seria manter o estado de exclusão que o legislador constituinte quis evitar. - Por fim, observe-se o que dispõe a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 40, DE 17 DE JULHO DE 2009:"Art. 44 A inscrição formalizada por segurado, em categoria diferente daquela em que a inscrição deveria ocorrer, deve ser alterada para a categoria correta, mediante apresentação de documentos comprobatórios, na forma do art. 393, convalidando-se as contribuições já pagas". Ora, o INSS não procedeu da forma prescrita, uma vez que aceitou as contribuições pagas pela parte autora, mas, no momento em que esta necessitou da cobertura previdenciária, teve negado o pleito sem que lhe fosse oportunizado a produção de provas, violando-se, assim, o devido processo administrativo. - Analisado o caso, entendo que se mostra devida uma análise mais aprofundada acerca da condição de baixa renda da parte autora, seja por audiência de instrução e julgamento, seja por meio de perícia social. Isso porque, a meu ver, a realização de bicos na condição de faxineira/diarista não possui, por si só, o condão de descaracterizar a condição de dona de casa de baixa renda, sendo imprescindível um estudo quanto à sua miserabilidade. - Dito isso, deve o Acórdão recorrido ser anulado, nos termos da Questão de Ordem nº 20, a fim de que os autos retornem à Turma de Origem, no fito de que se realize audiência de instrução e julgamento e/ou perícia social para averiguar a condição de segurado facultativo de baixa renda da recorrente. - Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao incidente de uniformização, afirmando a tese de que a realização de"bicos"não possui, por si só, o condão de afastar a condição do segurado facultativo de baixa renda prevista no art. 21, § 2º, II, alínea b, da Lei nº 8.212/91." (o grifo é nosso)

Dentro deste contexto, considerando que a parte autora não exerce atividade remunerada vinculada ao RGPS, porquanto é pensionista (no valor de um salário-mínimo), bem como recebe apenas Bolsa Família a título de renda, entendo que as contribuições vertidas durante os períodos de 01/11/2012 a 31/01/2014 e de 01/03/2014 a 02/02/2017 deverão ser contabilizados como contribuinte facultativa de baixa renda.

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. FAXINEIRA, FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PARADIGMA QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 22 DA TNU. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM N º 10 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

VOTO VENCEDOR (JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA): Peço vênia para divergir. (...) - In casu, incontroversa a incapacidade da parte autora, cingindo-se a controvérsia quanto à sua qualidade de segurada facultativa de baixa renda. - A Lei nº 11.470/2011 alterou o parágrafo segundo do art. 21 da Lei nº 8.212/91, que passou a dispor: “§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (...)§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”. Grifou-se. - De acordo com o sitio da Previdência Social, são necessários os seguintes requisitos para configuração do contribuinte facultativo de baixa renda: 1) exercício exclusivo de trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; 2) não possuir “renda própria” (alugueis, pensões alimentícias, pensões previdenciárias etc.) ou atividade remunerada que implique a sua filiação obrigatória (atividade remunerada); 3) pertencer a família de baixa renda, cuja renda mensal familiar (soma de todas as rendas dos membros da família), seja de até 2 (dois) salários mínimos; 4) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. - Entendo que as expressões “sem renda própria” e “exclusivamente” devem ser interpretadas sistematicamente e teleologicamente, sob pena de criar-se um paradoxo. O contribuinte facultativo de baixa renda é o único responsável pelo recolhimento da sua contribuição. Se não possuir “renda nenhuma”, como poderá contribuir para a Previdência Social? Impor a necessidade de recolher sua contribuição, mas ao mesmo tempo dizer que “não deve possuir renda própria” é criar um paradoxo. O significado “renda própria”, portanto, deve ser compreendido como não exercer atividade remunerada que enseje a sua filiação obrigatória ao RGPS. - A legislação criou o contribuinte facultativo de baixa renda, o que não significa "zero renda". Se qualquer renda estiver excluída, deixaria de ser previdência para converter-se em assistência social, já que o segurado vai depender de terceiro - seja do próprio governo, seja de uma outra pessoa, parente ou não - para recolher a sua contribuição previdenciária. É forçoso reconhecer que não se pode excluir aquele que possui uma “renda marginal” que muitas vezes nem chega a um salário mínimo ou dois salários mínimos. Interpretar a lei desta maneira seria manter o estado de exclusão que o legislador constituinte quis evitar. - Por fim, observe-se o que dispõe a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 40, DE 17 DE JULHO DE 2009: “Art. 44 A inscrição formalizada por segurado, em categoria diferente daquela em que a inscrição deveria ocorrer, deve ser alterada para a categoria correta, mediante apresentação de documentos comprobatórios, na forma do art. 393, convalidando-se as contribuições já pagas”. Ora, o INSS não procedeu da forma prescrita, uma vez que aceitou as contribuições pagas pela parte autora, mas, no momento em que esta necessitou da cobertura previdenciária, teve negado o pleito sem que lhe fosse oportunizado a produção de provas, violando-se, assim, o devido processo administrativo. - Analisado o caso, entendo que se mostra devida uma análise mais aprofundada acerca da condição de baixa renda da parte autora, seja por audiência de instrução e julgamento, seja por meio de perícia social. Isso porque, a meu ver, a realização de bicos na condição de faxineira/diarista não possui, por si só, o condão de descaracterizar a condição de dona de casa de baixa renda, sendo imprescindível um estudo quanto à sua miserabilidade. - Dito isso, deve o Acórdão recorrido ser anulado, nos termos da Questão de Ordem nº 20, a fim de que os autos retornem à Turma de Origem, no fito de que se realize audiência de instrução e julgamento e/ou perícia social para averiguar a condição de segurado facultativo de baixa renda da recorrente. - Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao incidente de uniformização, afirmando a tese de que a realização de “bicos” não possui, por si só, o condão de afastar a condição do segurado facultativo de baixa renda prevista no art. 21, § 2º, II, alínea b, da Lei nº 8.212/91.

(Incidente de Uniformização Nº XXXXX20144058300 , Relator para Acórdão Juiz Federal Gerson Lluiz Rocha, DOU XXXXX-07-2016)

Com efeito, embora a parte autora seja beneficiária de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, permanece sendo enquadrada no conceito de baixa renda, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei 8.212/91.

Dessa forma, a demandante preenche o requisito de pertencer à categoria de segurado facultativo sem renda própria, devendo ser reconhecidas as contribuições vertidas nessa condição, de 10/2011 a 05/2016, fazendo jus ao acréscimo no tempo de contribuição, do período de 10/2011 a 05/2016, o que equivale a 4 anos e 8 meses e carência de 56 contribuições.

No mesmo sentido, é o entendimento do Juiz singular:

Em relação à renda pessoal, motivo pelo qual não foram validadas as contribuições vertidas pela autora, informo que, em consulta ao sistema PLENUS/INSS, foi verificada a existência do benefício previdenciário (pensão por morte) NB 21/135.622.453-60 ativo, cuja renda mensal é equivalente a um salário mínimo nacional, mais precisamente R$ 998,00. Portanto, a autora permanece sendo enquadrada no conceito de baixa renda, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei 8.212/91.

Assim sendo, na hipótese, de acordo com o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (Ev. 26, CTEMPSERV1), verifico que o INSS apurou, até a DER (02/03/2017), 10 anos 6 meses 19 dias de tempo de contribuição e carência de 130 contribuições. Somando-se o tempo de contribuição na condição de segurado facultativo de baixa renda (4 anos e 8 meses), a autora perfaz 15 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de contribuição.

À vista disso, implementada a idade mínima de 60 anos, em XXXXX-09-2014, e preenchida a carência de 180 contribuições, estipulada na tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para a concessão do benefício, faz jus a parte autora à aposentadoria por idade urbana, a contar da data da entrada do requerimento administrativo, em 02/03/2017, conforme o art. 49 da Lei nº 8.213/91.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947 , Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146 , Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE XXXXX pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE XXXXX , decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag XXXXX/SP ).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp XXXXX/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, § 3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Da antecipação de Tutela

Deve ser mantida a sentença, também, na parte em que deferiu a tutela antecipatória urgente, atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.

Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)

Dessa forma, diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência e também pela idade avançada da parte autora, o que, por si só, demonstra a dificuldade no seu trabalho em atividade sabidamente desgastante, que exige boa saúde e adequada condição física. Acrescente-se que a ação cuida de benefício previdenciário cuja natureza é nitidamente alimentar.

Quanto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, § 3.º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:

Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, p. 79-80).

Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):

Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Do dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e manter a tutela antecipatória de urgência deferida na sentença.


Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002433680v76 e do código CRC af168dd9.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº XXXXX-82.2018.4.04.7108 /RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REGINA TEREZINHA WINTER (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. segurado facultativo de baixa renda. titular de pensão por morte. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO das contribuições. concessão do benefício. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.

1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 3. Este Tribunal tem entendido que a exigência de inscrição no CadÚnico é mera formalidade na medida em que se revela tão somente um mecanismo de segurança e de fácil verificação pela autarquia, que não pode se sobrepor ao conteúdo material daquela disposição normativa, qual seja, o de permitir a participação no Regime Geral de Previdência Social de parcela da população economicamente hipossuficiente. 5. Também as condições para o enquadramento dos segurados como contribuintes facultativos de baixa renda vêm sendo contextualizadas no âmbito desta Corte, sendo admitidas outros meios de prova. 7. A jurisprudência da TNU é no sentido de que a expressão "sem renda própria", contida no art. 21, § 2º, II, b, da Lei 8.212/91 (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011), significa não exercer atividade remunerada que enseja a sua filiação obrigatória ao RGPS. (TNU, PEDILEF nº XXXXX20144058300 , Rel. Ministro Raul Araújo, publicação 11/10/2017). 8. Considerando que a parte autora não exerce atividade remunerada vinculada ao RGPS, porquanto é pensionista (no valor de um salário mínimo), entendo que as contribuições vertidas no período controverso deverão ser contabilizados como contribuinte facultativa de baixa renda. 9. É possível a complementação do valor de contribuições mensais, recolhidas irregularmente na condição de segurado facultativo de baixa renda, conforme disposto no § 3º do art. 21 da Lei 8.212/91, ressalvado que terá direito ao benefício previdenciário a contar da data de pagamento da complementação".

Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e manter a tutela antecipatória de urgência deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.


Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002433681v11 e do código CRC eb13b886.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº XXXXX-82.2018.4.04.7108 /RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR (A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REGINA TEREZINHA WINTER (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 78, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E MANTER A TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário


Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 23:54:04.

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