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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL 5040525-29.2020.4.04.7100 RS 5040525-29.2020.4.04.7100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
6 de Maio de 2021
Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
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Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA RECEBIDA DO INSS E RESGASTE DO PLANO PGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV.
Como a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor total depositado em PGBL.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação e à remessa necessária. Lavrará o acórdão o Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.