29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 500XXXX-53.2014.4.04.7202 SC 500XXXX-53.2014.4.04.7202
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
11 de Maio de 2021
Relator
ROGERIO FAVRETO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT E DO ESTADO DE SANTA CATARINA.DIREITO À INDENIZAÇÃO. QUANTUM. AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DNIT PELO PAGAMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
I. Levando-se em conta que a propriedade do autor foi tomada pelo poder público com o apossamento definitivo em 2009 (quando iniciaram as obras de duplicação da BR-480), sem as formalidades legais de desapropriação, e a ação judicial foi ajuizada em 13/02/2014, não transcorreu o prazo prescricional de 10 anos - que deve ser considerado para a presente demanda.
II. O DNIT é legitimado a figurar no polo passivo de ações que buscam a indenização por desapropriação ou desocupação de imóveis para a construção ou alargamento de rodovias.
III. A cláusula 6ª do Convênio TT - 176/2008-00 impõe responsabilidades também ao Estado de Santa Catarina, que é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, pois, ao lado da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Chapecó-SC, é responsável pela legalização dos terrenos necessários à execução das obras objeto do convênio para duplicação de parte da BR-480.
IV. Em relação ao direito à indenização e quantum indenizatório, o laudo pericial mostra-se irretocável, não restando evidenciada flagrante irregularidade, hábil a desqualificá-lo.
V. No tocante ao momento em que deve ocorrer a apuração do quantum indenizatório, tem-se como correta a adoção de valor contemporâneo ao da avaliação feita pelo perito judicial, sendo irrelevante a data em que ocorreu a imissão na posse ou aquela em que se deu a vistoria do expropriante ou esbulho para tanto.
VI. O convênio firmado entre o DNIT e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Chapecó-SC, com a interveniência do Estado de Santa Catarina, para fns de duplicação da BR-480, prevê que o DNIT tem responsabilidade pelo repasse de maior parte do valor necessário à execução das obras de duplicação da rodovia, o que o torna legitimado solidariamente para o pagamento da indenização.
VII. É descabida a condenação em juros compensatórios, em observância ao entendimento firmado no precedente vinculante, ADI 2332-DF.
VIII. O critério de atualização monetária aplicável às condenações judiciais da Fazenda Pública previsto pelo o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo STF em sede de repercussão geral, sob o Tema 810 ( RE n.º 870.947), devendo-se aplicar o IPCA-E em substituição à TR.
IX. Quanto aos juros de mora, a taxa aplicável deve observar os termos da Lei n.º 11.960/09 a partir de sua vigência (Tema 810) e o termo inicial deve ser 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, em conformidade com o julgamento pelo STJ do REsp n.º 1.118.103 pelo rito dos recursos repetitivos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.