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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5006485-94.2015.4.04.7100 RS 5006485-94.2015.4.04.7100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
18 de Maio de 2021
Relator
ROGERIO FAVRETO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS EM LICENÇA. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA CONTRA O INSS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, a qual de forma fundamentada rejeitou a pretensão da parte autora.
2. A descrição detalhada dos fatos imputados ao servidor se faz necessária apenas quando do indiciamento, não havendo nulidade no fato de após a apuração dos fatos o período no qual verificada a prática da infração for mais amplo em relação ao constante da notificação prévia, na medida em que após o indiciamento o servidor terá prazo para apresentação de defesa.
3. O servidor investido no cargo não necessariamente pratica ato de improbidade apenas quando ativamente exercendo as atribuições do cargo, mas em qualquer situação em que atente contra os princípios da administração pública em decorrência de seu vínculo com a Administração, o que inclui a hipótese de exercício da advocacia contra o órgão empregador quando em licença.
4. Desprovida a apelação.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.