3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 1296 RS 2001.71.04.001296-4
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 1296 RS 2001.71.04.001296-4
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 19/04/2006 PÁGINA: 608
Julgamento
23 de Janeiro de 2006
Relator
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO INDEVIDO.
- Denota-se que o autor efetivamente não teve conhecimento do protesto de título que já havia quitado, não se prestando o argumento da CEF de que deveria ter providenciado o cancelamento do protesto.
- De outro lado, o dano moral não necessita de cabal demonstração.Em casos de abalo moral o dever de indenizar surge a partir da mera comprovação da ocorrência do ilícito.
- Na lição de Eduardo Viana Pinto, "tanto a doutrina como a jurisprudência, vem entendendo como presumido o dano moral, diante do evidente e natural sofrimento suportado pela vítima." (In Dano moral e sua reparabilidade, p.85).
- Quanto ao valor arbitrado, o dano moral deve ser apurado a partir de sua dupla natureza, compensatória para a vítima e punitiva ou sancionatória para o ofensor, cuidando-se, ainda, de evitar o enriquecimento sem causa.
Acórdão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS.